quarta-feira, 22 de outubro de 2008

NOÇÕES DE PRÁTICA POLICIAL

1. Abordagem

Abordar é, sobretudo, observar, planejar a técnica e usar o elemento surpresa com decisão e rapidez, para coibir a fuga, reação ou resistência. A execução deverá ocorrer sem risco de reação por parte do suspeito ou desrespeito ao mesmo. Visualmente deverá ser dada atenção a volumes na linha da cintura (possibilidade da presença de armas); vias de fuga; presença de acompanhantes e linguagem utilizada. Mesmo adotando voz ativa e moderada, nunca deverão ser usadas palavras de baixo calão ou adjetivos qualitativos dirigidos para a pessoa sob investigação. Falar pouco, com objetividade, clareza e respeito, sem desviar a atenção.
Ato de aproximar-se de uma pessoa que esteja em situação suspeita com o intuito de investigar, orientar, advertir, prender e assistir, podendo ser realizado com ou sem o respectivo mandado judicial. Conforme o Código de Processo Penal (Art. 244) -"A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita.
Código de Processo Penal (Art.249) - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência."


A abordagem de uma pessoa suspeita ou realizando algum ato delituoso/criminal, constitui-se de manobra delicada em uma operação de segurança, seja nas dependências de um determinado local (salas, corredores, garagens...) ou em local externo (pátios, estacionamentos, ruas...). Tal manobra exige do(s) Agente(s) a observação dos seguintes fatores em relação ao(s) Abordado(s):

a) quantidade de suspeitos e/ou possibilidade deste estar sendo coberto por outros escondidos ou disfarçados;
b) estado psicológico-emocional do suspeito: raivoso, triste, transtornado, alheio aos acontecimentos;
c) uso de drogas e/ou álcool pelo suspeito: aparenta embriaguez?, movimentação psico-motora confusa ou "acelerada"?;
d) uso de armas de fogo, armas brancas e/ou qualquer objeto que possa ser utilizado como arma pelo suspeito: verificar visualmente se há algum volume sob as vestes do suspeito antes de aborda-lo e caso esteja portando qualquer tipo de arma, estudar a melhor maneira de aproximar-se, preferencialmente no mínimo em dupla onde um dos Agentes distrai o suspeito conversando calmamente (mas com firmeza) com o suspeito, enquanto outro Agente aproxima-se sem ser notado para realizar a imobilização do suspeito;
e) presença, de outras pessoas no local (transeuntes, funcionários...): quando na presença (e sem a presença) de outras pessoas, executar SEMPRE a abordagem com cautela, se for possível com discrição (pois nem sempre a suspeita é fundada e/ou confirmada) utilizando linguagem CLARA e respeitosa para com o suspeito e por ventura demais presentes que estarão no local da abordagem (e poderão servir de testemunha do Agente ou do eventual suspeito);
f) em caso de confirmação da suspeita e/ou flagrante a ação delituosa: imobilizar o suspeito antes de revista-lo, se possível com o uso de algemas, caso não as tenha, ordenar que o suspeito se apóie minimamente em parede ou semelhante com as pernas afastadas ao máximo e apoiado com as pontas dos dedos das mãos na parede. Concluindo-se a revista, imobiliza-lo com outro meio que não provoque lesão corporal (e nem prejudiquem a circulação sangüínea na parte imobilizada) no mesmo (fitas adesivas, gravatas...) e/ou mantê-lo sob vigilância até ser entregue às autoridades competentes. Não mantê-lo trancafiado em salas (cárcere privado), zelar na medida do possível, por sua integridade física.

2.REVISTAS

Revista, termo que tem por significado: uma nova inspeção; a realização de um exame minucioso; ato de examinar ou buscar algo. Para efeito do presente trabalho definimos como sendo um dos filtros aplicados em um processo com a finalidade de busca e apreensão de objetos ou instrumento inibidor para o descumprimento de uma norma relacionada ao porte ou transporte irregular.
Em muitos casos tem sido empregado como filtro único e normalmente ao final do processo, neste caso sendo transferida a esta etapa a total e única responsabilidade para o sucesso de seus objetivos.
O recurso da realização de revistas tem como principais objetivos: inibir e/ou obter prova real da infração, como a prática de desvios ou furtos de bens; impedir o ingresso de armas, bebidas ou outro produto que contrarie a uma norma vigente local; buscar a recuperação de bens, quando do momento da constatação da perda; dentre outros. A aplicação pode ocorrer: no controle de acessos (quando do ingresso e/ou saída de um ambiente) ou como instrumento de verificação intermediária, em região predeterminada (estratégica).

a)Modalidades

1 Revista Visual:
É caracterizada pela verificação apenas visual em pertences de mão. Recomenda-se que bolsas, malas, pastas, maletas, marmitas, sacolas ou outros meios de transporte manual, sejam abertos e esvaziados, cabendo atenção para a possibilidade de fundos ou compartimentos falsos.


2 Corporal:
É caracterizada pela busca corporal, por pessoa do mesmo sexo, na presença de pelo menos uma testemunha, sendo preferencialmente realizada em local apropriado, aonde a pessoa sob investigação venha estar isolada do público.
Consiste no deslizamento das mãos sobre o corpo do revistado, tendo como regra a seqüência dos movimentos: peito e costas; braços e axilas; linha e contorno da cintura; das coxas até o tornozelo; por fim a região da virilha. Existem estados brasileiros, onde a revista corporal foi regulamentada em Lei.

3 Veículos
É caracterizada pela verificação apenas visual , com a presença do condutor do veículo e preferencialmente de uma testemunha.
Podemos subdividir o foco de observação em quatro partes, quais sejam: frontal; central; traseira e chassi. São inspecionados: portas; painel; porta luvas; bancos; forro do teto; motor; porta malas; estepe e a base do Chassi (este último com o auxílio de um jogo de espelhos sobre um suporte móvel).

4 Moveis, objetos pessoais
É caracterizada pela verificação visual , na presença do usuário e testemunha(s). Móveis (armários, mesas, escrivaninhas) malas e outras peças fechadas, de uso privativo de seus donos, só devem ser revistadas na presença de duas ou mais testemunhas.
Nota: No caso de ausência do usuário / dono, decorrente de: morte; fuga; abandono do serviço ou motivos similares; a abertura de móveis ou malas deverá ocorrer na presença do cônjuge ou parente credenciado do ausente, especialmente convidado e, sempre sob o testemunho de duas ou mais pessoas, além do encarregado da revista.

b) Das provas coletadas
Em sendo obtidas evidências na arrecadação de provas, deve-se ter cuidado para que os indícios não sejam descaracterizados. Como exemplo citamos os cuidados com impressões digitais. O objeto encontrado na revista deverá ser imediatamente apreendido, isolado, registrando-se termo circunstanciado sobre a ocorrência; firmado por duas testemunhas. A política de segurança da empresa definirá os rumos do encaminhamento do flagrante delito.

c) Das ações frente ao flagrante
Configurada a infração e diante de seu responsável, são aplicadas as medidas preestabelecidas pela alta administração da empresa, previstas na política de segurança e de recursos humanos. Em tais regras deverão estar explicitas as formas para condução e conclusão do flagrante.


3. USO DE ALGEMAS

"Tornou-se lugar comum a exposição de presos provisórios (prisão preventiva, temporária ou em flagrante-delito) conduzidos sob algemas, independentemente de idade, sexo, condições físicas, etc.. Porém, a utilização de algemas (do árabe, al-djamia: a pulseira) não pode ser feita indiscriminadamente e sem critérios.

Com efeito, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), em seu artigo 199, estabelece que "o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal." Este decreto federal, no entanto, nunca foi editado. Então, na falta de norma federal específica, devemos observar o que consta hoje em nosso ordenamento jurídico a respeito da matéria.

Dispõe o artigo 284 do Código de Processo Penal que "não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso". Este dispositivo vem complementado pelo artigo 292, que tem a seguinte redação: "Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas".

Ainda em nosso ordenamento jurídico, podemos utilizar o disposto no artigo 234, parágrafo 1º do Código de Processo Penal Militar: "O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito(Boletim de Ocorrências resumido, Termo Circunstanciado...) pelo executor e por duas testemunhas. § 1º. - O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o artigo 242."
Vê-se, assim, que a utilização de algemas deve se restringir a casos excepcionais, quando haja, efetivamente, perigo de fuga ou resistência por parte do preso. Fora daí, o uso desnecessário deste instrumento fere a dignidade da pessoa humana, representando uma ilegítima (e desautorizada) restrição a direito fundamental.

Atente-se que a já referida Lei de Execução Penal impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios (art. 40). "


4. TÉCNICAS DE ALGEMAÇÃO

a)Um preso: se estiver com o suspeito em posição de revista contra a parede para algemá-lo proceda assim.
- algeme primeiramente a mão direita do suspeito, com um movimento de rotação traga esta mão para trás do corpo do suspeito e firme esta mão junto ao corpo do suspeito.
- com a sua mão esquerda segure os dedos da mão esquerda do suspeita e traga até a algema, finalizando.


b) dois presos com dois pares de algemas: algeme-os com os braços nas costas, sendo que o braço direito de um ficará cruzado com o do outro, as palmas das mãos são sempre para fora ficando dorso com dorso.


c) três presos com dois pares de algemas:
- algeme a mão esquerda do que está no meio com a mão direita do que está à direita dele.
- algeme a mão direita do que está no meio com a mão esquerda do que está à esquerda dele.
Policiais já experientes não têm duvidas a respeito que o uso correta das algemas poderá facilitar o seu serviço, sabem que o seu uso é mais um fator de segurança que se pode contar e consideram as algemas um outro companheiro.
Hoje é comum conduzir algemados, presos de alta periculosidade ou outros colocados à disposição da justiça, quando de sua remoção de uma para outra dependência. Evita-se assim, qualquer tentativa de fuga, com segurança máxima para todos.
Se decidir usar algemas, faça-o de modo correto, procurando obter todas as vantagens desta técnica, mas cuidado para não ferir alguém desnecessariamente e lembre-se só o treinamento poderá conduzi-lo à perfeição.

5. CONDUÇÃO DO PRESO

A condução do preso é a parte final da operação e mesmo estando o indivíduo algemado deve-se ainda priorizar a segurança do policial; muitas fugas são empreendidas com o indivíduo algemado para tanto seguem algumas técnicas a serem utilizadas:

a)Condução a pé:
- o policial deverá passar o braço contrário do qual usa sua arma pegando o pulso ou a corrente da algema e colocando o seu cotovelo de encontro ao cotovelo do detido, puxando para o seu lado e empurrando para frente, fazendo desta forma uma alavanca.
- o policial passa o braço contrário do qual ele usa a sua arma, encaixando o seu ombro sob a axila do detido e pressionando para baixo.

b)Condução em viatura sem caixa ou descaracterizada:
- o detido jamais deverá ir sentado atrás do banco do motorista e deverá sempre ser acompanhado com outro policial
- no caso de conduzir dos presos algemados, deve o policial sentar-se atrás do motorista e os detidos do seu lado direito algemados com os braços para trás e cruzados, certificando-se de que as portas encontram-se devidamente travadas.


c)Condução de preso em viatura com caixa / compartimento apropriado:
- sempre que for conduzir preso em viatura com ou sem caixa a algemação deve ser feita com as mãos do preso para trás.
- antes de colocar o preso na caixa verificar se a mesma encontra-se em perfeitas condições de segurança , se não foi deixado anteriormente por outro preso qualquer objeto que possa ser usado para empreender fuga ou ataque ao policial que o está conduzindo.
- quando chegar ao local de destino do preso , após retira-lo da caixa, novamente examinar a mesma para averiguar se o preso não dispensou qualquer objeto pessoal ou que possa ser usado como prova de crime , tais como : giletes , canivetes, facas, drogas , munição etc...


d) Condução dentro da delegacia:
Quando da movimentação de preso no interior da Delegacia, para que seja ouvido em cartório, deve ser sempre feito com toda a segurança, usando no mínimo dois policiais. Se o infrator estiver na cela, nunca deve ser retirado dela sem antes ser algemado com as mãos para trás. Antes de abrir as grades peça para que o preso aproxime-se e vire com as mãos nas costas, proceda a algemação e só então abra as grades.
Antes ainda de abrir as agrades o policial deve ordenar que os demais presos posicionem-se no fundo da cela.
O Policial que for algemar o preso não deve estar portando a chave da cela, e sim o policial que estiver lhe dando apoio.



6. PROGRESSÃO POLICIAL

A progressão do policial em locais críticos vem se tornando alvo permanente de estudos técnicos, devido aos altos índices de mortes ou de ferimentos de policiais, de reféns e de terceiros, quando da transposição de tais locais.

As escadas são locais considerados como críticos para a progressão do policial, pois nos deparamos constantemente com curvas e ângulos mortos onde, geralmente, o domínio é do oponente, que estará acima de nós.
As janelas, segundo estatísticas, são locais onde muito policiais morreram ou foram feridos por não saberem como progredir. É imprescindível que se evite exposições do corpo frente a uma janela, mesmo que esta esteja coberta por cortinas, onde a silhueta ficará marcada pela luz.
Conhecidas como "funil fatal", as portas devem ser transpostas com o máximo de cuidado, utilizando-se, sempre que possível, espelhos ou técnicas de tomada de ângulo ("Quick Peek" - ver em Combate em ambientes fechados(CQB). O policial deve lembrar-se sempre de empurrar a porta até seu limite, evitando desagradáveis surpresas que possam estar por trás.A transposição de quaisquer obstáculos, como muros e paredes, deve ser rápida e nunca na posição totalmente em pé, pois é importantíssima a presença de cobertura no momento.


O policial não deve passar por armários, cortinas, camas, biombos ou outros móveis que possam abrigar uma pessoa, sem antes revistá-los como possíveis esconderijos, o que possibilitaria um oponente às suas costas.
Ao aproximar-se de um veículo em uma barreira, o policial deve procurar fazê-lo pela retaguarda, aproveitando o ângulo morto proporcionado pela coluna lateral do veículo, nunca colocando-se totalmente em frente à janela. Deve observar atentamente o interior do veículo, fazendo com que o motorista tenha que girar a cabeça para trás para apresentar seus documentos. O policial nunca deve entrar na linha de tiro do seu apoio (segurança), se acaso houver algum.


7. PRESERVACAO LOCAL DO CRIME

O primeiro agente público ao chegar ao local deve isolar e preservar o local do crime, para que os indícios não se deteriorem ou percam-se, por ações de pessoas estranhas aos acontecimentos delituosos.
Preservar o local de crime é manter o ambiente o mais inalterado
possível, ou seja, não mover ou subtrair objetos de suas posições originais, para que o trabalho do perito seja realizado com maior segurança, e que o resultado seja positivo na elucidação do fato criminoso, para melhor instruir o inquérito policial e dar maior
credibilidade na respectiva ação penal a ser instaurada pelo Ministério Público.

Local de Crime
Conceitos básicos referentes a local de crime, embora comuns
na linguagem policial, são aqui retomados para fortalecimento do estudo analítico da da preservação.
O entendimento de local de crime é "toda área onde tenha
ocorrido um fato que assuma a configuração de um delito que, portanto, exija as providências da Polícia".Podemos exemplificar de modo simples e com clareza, através
da seguinte situação:

A ocorrência de um crime de homicídio poder ser planejado em determinado local com todos os seus detalhes, ou seja, números de pessoas envolvidas, os instrumentos usados na execução, o modo de fuga, etc;
A sua consumação deverá ocorrer em lugar
diverso do utilizado no planejamento, com o concurso
de diversas pessoas;
A vítima poderá ser transportada para um local
distinto da consumação do evento morte;
Poderá o veículo, as armas do crime, e os instrumentos utilizados para a execução e transporte da vítima, ser levado a locais diversos dos anteriores.
Como podemos perceber com clareza, a sucessão de locais,
com todos os seus vestígios característicos devem ser preservados com cuidado, pois um simples detalhe poderá levar à elucidação do crime, que poderá levar todos os envolvidos a serem presos e julgados pelos seus atos praticados.
Preservar é providenciar a sua "interdição rigorosa", sendo que
o exame do local é tarefa do perito e cabe aos policiais que ali comparecem por primeiro adotar as providências necessárias para que nada seja alterada até a chegada dos peritos.
Embora existe alteração intencional no local de crime, com a
finalidade específica de dificultar a ação da polícia e do perito, a principal causa da destruição de elementos materiais ainda é a pessoa que descobriu o fato, os familiares da vítima e os policiais que adotam as primeiras providências. Cabe, portanto, a academias de polícia a tarefa de conscientizá-los quanto a preservação
adequada e completa.
A experiência comprova que os esclarecimentos de um delito
estão proporcionalmente relacionados ao nível de preservação a que foi submetido o local. As alterações que ali ocorrem muitas vezes, não visam diretamente prejudicar os exames, nem são causados pelo autor, ou pessoas interessadas em protegê-lo.
Isso ocorre, freqüentemente, pela falta de entrosamento entre os
diversos escalões do aparelho oficial. É um guarda de trânsito, um médico ou um popular querendo ajudar e, inadvertidamente, prejudicando o exame do local.
A responsabilidade pela não alteração do estado das coisas, pela
legislação vigente, pertence à autoridade policial, que deverá tomar as providências necessárias no intuito de preservar o local do fato, nas mesmas condições em que foi encontrado.
Os exames no local do crime devem ser realizados por peritos,
que devem registrar em seus Laudos as alterações do estado das coisas e discutirão no relatório, as conseqüências destas alterações na dinâmica do evento. Não esquecendo que o local do evento é o ponto inicial do que constituirá um dos suportes do inquérito policial, que é a peça administrativa que dará início a respectiva ação penal.
Um dos maiores problemas encontrados nas perícias em locais
onde ocorrem crimes, é a quase inexistente preocupação das autoridades de isolar e preservar adequadamente o local da infração penal, de modo a garantir as condições de se realizar um exame pericial da melhor forma possível. Não existe entre nós, uma cultura e nem uma preocupação sistemática com esse fator, que é o correto
isolamento do local do crime e respectiva preservação dos vestígios naquele ambiente.
É comum, ao ocorrer um homicídio, os populares terem acesso ao
corpo da vítima, virando o mesmo para verificar se o óbito está consumado, e mesmo procurando um documento para identificação do mesmo, quando na realidade este trabalho é privativo dos peritos.
Os locais do crime podem ser classificados em:

Internos ou Fechados: que são caracterizados quando o fato ocorreu em um ambiente fechado, circunscrito por paredes ou outras formas de fechamento como residências, fábricas, interiores de veículos, prédios, dentre outros, que também, divide
em:
Área Mediata Aberta: são consideradas as vias de acesso ao ambiente onde ocorrer o fato delituoso, como corredores, os ambientes ao redor do cômodo, os jardins e demais área vizinhas;
Área Imediata Interna: consiste no espaço físico onde ocorreu o fato delituoso, como um quarto ou outro cômodo qualquer;
Externos ou Abertos: É determinado quando o crime ocorre em ambiente aberto, não limitado por edificações, como estradas, matagal, beira de rios e outros, que também são subdivididos:
Área Mediata Externa: são consideradas as áreas de acesso para onde ocorreu o crime, como estradas, picadas e ainda as imediações;
Área Imediata Externa: consiste no local propriamente dito, onde ocorreu o crime.
Locais Relacionados: São aqueles locais que, apesar de diversos daqueles relacionados anteriormente, apresentam relações com um único fato delituoso.
Esses locais de crimes são de interesses puramente teórico,
porém quanto à situação tem por finalidade determinar a dinâmica do fato ocorrido.

Os locais de crimes são classificados ainda, conforme a sua
preservação em:

Preservados, Idôneos ou Não violados: são aqueles em que os
locais de crime são mantidos nas condições originais que foram deixados pelo seu autor envolvido, sem alteração do estado das coisas, após a prática da infração penal, até a chegada dos peritos.
Não Preservados, Inidôneos ou Violados: são aqueles em que
após a prática de uma infração penal e antes da chegada e assunção dos peritos no local, eles apresentam-se alterados, quer nas posições originais dos vestígios, quer na subtração ou acréscimos destes, modificado de qualquer forma o estado das
coisas.
Em casos extremos é aceitável a proteção de vestígios, no entanto,
ao penetrar no local para fazer isso, o policial deverá fazê-lo com o máximo de cuidado, evitando, tanto quanto possível, correr risco de, na tentativa de proteger certos vestígios, causar dano a estes ou a outros vestígios. É importante lembrar que nada deve ser alterado de suas posições originais.

Em algumas situações, faz-se necessário à ação da autoridade
policial e/ou dos seus agentes no local de crime o que, em tese, poderia constituir numa não preservação do estado das coisas como foram encontradas.
Essas situações obrigam a entrada da autoridade policial e seus
agentes no local, com vistas a:

1. Para fazer cessar o fato;
2. Para prestar socorro a vítima;
3. Para fazer a evacuação do local;
4. Para conhecer o fato;
5. Para evitar mal maior.

Levantamento de local de crime é o conjunto dos exames que se
realizam diretamente no local da constatação do fato, visando à caracterização deste e à verificação, à interpretação, à perpetuação e à legalidade, bem como a coleta dos vestígios existentes da ocorrência, no que tiverem de útil para a elucidação e a prova dela e de sua autoria material.

8. CRIMINOLOGIA GERAL

1. Aspectos Legais (Conceitos)
Art. 155 - Furto: Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pode ser simples ou qualificado.
Art. 157 - Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Art. 157, § 3º - Latrocínio: quando da prática do roubo resulta morte da pessoa.
Art. 159 - Extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.

2. Criminologia
É o conjunto de conhecimentos que estudam as causas (fatores determinantes) da criminalidade bem como a personalidade e a conduta do delinqüente e a maneira de ressocializá-lo.
Trata, pois a criminologia da aplicação das ciências sociais e humanas no controle e ressocialização do criminoso, com vista a prevenção da delinqüência.
De um modo geral, são apontados como fatos geradores da criminalidade e da violência a ineficiência dos sistemas policial e penitenciário. Em regra, não solucionadas as causas e fatores determinantes de toda essa problemática social.
De modo geral, não há maior preocupação das autoridades competentes em eliminar - principalmente nos grandes centros populosos do país - os fatores considerados determinantes do aumento assustador da criminalidade.
Dentre esses fatores, relacionamos alguns, como, por exemplo, o exagerado crescimento demográfico; o desequilíbrio na distribuição de renda - gerando, conseqüentemente , uma multidão de marginalizados e o surgimento de favelas e conglomerados urbanos; o ócio, principalmente da juventude, por falta de oportunidade; uma maior prevenção com vista a impedir a produção no país e a entrada, através de nossas fronteiras, de exagerada quantidade de substâncias tóxicas; o alcoolismo etc.
Os crimes ocorrem das formas mais diversificadas, seguindo os mais variados processos, podendo ser eventuais ou elaborados, com motivação patrimonial, passional, vinganças, etc.
Estudos comprovam que, especialmente entre jovens, os principais fatores criminais motivadores da delinqüência são: as drogas, o consumismo e a desestruturação familiar, entre outros, bem como não estão vinculados diretamente ao nível de classe social ou de escolaridade.

3. Gênese do Crime

Teoria biológica ou Constitucional
Os desvios de conduta se encontram na estrutura hereditária física e mental do indivíduo (Lombroso).
Teoria psicogenética
A formação do caráter anti-social depende dos defeituosos relacionamentos familiares nos primeiros anos de vida.
Teoria sociológica
As pressões e as influências do ambiente social geram o comportamento do delinqüente.
Teoria da associação diferencial
O crime é fruto de aprendizado (Sutherland), ou seja, aprende-se a ser criminoso assim como se aprende qualquer profissão ou ofício.
Teoria da identificação diferencial
O criminoso absorve os modelos de comportamento daqueles grupos de referência com os quais se identifica, não necessariamente pela proximidade, podendo dar-se à distância.
Teoria dos contensores
Contensores internos: (componentes do ego: autocontrole, bom conceito de si, força do ego, superego desenvolvido, alta tolerância às frustrações, resistência a estímulos perturbadores, senso de responsabilidade, orientação para fins precisos, habilidade para encontrar satisfações substitutivas, racionalização que reduz a tensão).
Contensores externos: (freio estrutural que, operando no imediato contexto social do indivíduo, permite-lhe não ultrapassar os limites normativos: possuir linha coerente de conduta moral, reforço institucional de normas, fins e expectativas sociais, vigilância e disciplina eficazes (controle social), limites de responsabilidade, saídas alternativas, oportunidades de consenso, identidade e sentimento de pertencer (todos esses elementos ajudam a família e outros grupos a conter o indivíduo).


Fatores Criminológicos
O crime não possui causas mas sim fatores eis que é fenômeno social inexplicável pelas leis da causalidade.
O crime é resultante de uma soma de fatores, sendo portanto, estrutura complexa e jamais o produto de uma única causa.
Existem fatores criminais de ordem individual e de ordem social.

Individuais:
Fatores predisponentes individuais (pressão social + personalidade delinqüente ).

Egocentrismo (dinamizado pela massificação, anomia, contágio hierárquico, lesão do sentimento de justiça, progresso científico e técnico que oprime o ego potencializado a covardia do medíocre.
Labilidade (Lábil: sujeito a escorregar, cair, fraco, passageiro, transitório) Satisfação imediata do prazer do momento. Desejos artificiais estimulados pela propaganda, o ritmo de vida da sociedade de consumo, noticiários sensacionalistas, rápido envelhecimento das novidades, apelo a sensualidade alimentada de modo permanente com gastos excessivos, o agir irrefletido, inconsequente, desprovido do lastro da experiência moral.
Agressividade (a sadia pode converter-se em manifestação anti-social quando pressionada pelos fatores gerados pela sociedade; as atividades do homem em sociedade acumulam carga emocional resultante das frustrações e da excessiva competição, causando fadiga e esgotamento (estresse), ansiedade e angustia maceram o ego).

De ordem social:

Anomia: comportamentos transgressores ou desviantes de menor relevância (praticados por nós diariamente), gerando um estado de confusão, de ilegalidade, um estado de anomia (falta de leis ou regras de regulamentação). A anomia resulta duas situações típicas:
a) o indivíduo possui tantas leis e regras a respeitar que, sendo tantas, não consegue observar a todas e, aos poucos, derroga, por sua conta própria, algumas delas;
b) a impunidade dos transgressores, desde que conhecida, incentiva a desobediência, gerando o que se convencionou chamar de "transparência da norma".

Contágio hierárquico (passagem de hábitos de classes mais altas para classes mais baixas) Atos praticados pelas altas esferas sócio-políticas que violam o sentimento de justiça da comunidade, embora não sejam considerados delitos, estimulam ações criminosas de indivíduos dos estratos inferiores da sociedade, convencidos de que a impunidade é a regra.
1. Modus Operandi (o Crime na prática)
Várias são as ações e técnicas utilizadas pelos delinqüentes para consumação de seus crimes e, assim, cada tipo penal pode ser praticado de inúmeras formas diferenciadas.
Determinados crimes assumem características comuns e requerem cuidados especiais e análise criminológica específica.
Esta enorme diversidade de situações que viabilizam a prática de crimes nos impede de traçar didaticamente como cada um pode ocorrer ou ser praticado.
Mais coerente e racional é analisá-los sob a ótica da prevenção,
considerando a conduta da vítima e medidas preventivas que esta pode adotar diante de inúmeras situações do cotidiano social que, se não tratadas adequadamente, podem favorecer o criminoso.
Como já referido, genericamente, os crimes são praticados em razão de circunstâncias eventuais (ocasião propícia, vontade pessoal, facilidades encontradas, estado mental e emocional da vítima e do criminoso, ambiente, etc) ou de forma mais elaborada (que requer um planejamento prévio específico (superficial ou profundo); nestes casos são necessários obtenção de dados e informações sobre as futuras vítimas; observação e levantamento do local onde será praticado o crime; rotinas, itinerários, veículos, capacidade financeira, etc, Informações essas necessárias ao planejamento e execução do delito.Nosso objetivo portanto é estabelecer condição favorável a suposta vítima, desenvolvendo uma visão mais apurada e voltada a prevenção, ao estabelecimento de um nível satisfatório de segurança e mudança comportamental.
Normalmente, para a prática de um crime, o criminoso passa por algumas fases para elaboração da ação e tomada de decisão:
Cogitação: pensa em cometer o crime.
Preparação: prepara e providencia o que vai precisar para praticar o crime.
Execução: utilizando-se dos meios providenciados, inicia a execução do crime.
Consumação: a ato praticado pelo criminoso atinge os resultados previstos na lei penal.
Algumas questões relevantes sobre técnicas utilizadas por criminosos para prática de crimes:

Crimes Eventuais:

Crimes eventuais são praticados sempre que houver facilidades promovidas pela vítima.
Normalmente aproveitam situações de momento, distrações, falta de atenção, descuidos, etc.
O objeto de sua ação é definido na ocasião em razão de encontrar facilidades que, aliadas ao fator surpresa, estabelecem vantagem para o empreendimento de sua ação.
Uma pessoa desatenta com bolsa aberta, um talão de cheques sobre um balcão, um veículo aberto com objetos de valor em seu interior, uma casa com janelas abertas e objetos expostos em seu interior, um condutor de veículo distraído no trânsito, uma garota desatenta em uma parada de ônibus a noite, etc.
Em fim, são infinitas as possibilidades que, de forma eventual, o indivíduo pode produzir e que facilitam a ação criminosa.
O ânimo de vontade do criminoso, este possuir ou não arma, estar só ou em companhia de outras pessoas determinadas a prática do crime, os objetivos estabelecidos pelos criminosos na tomada de decisão para prática do crime, o grau de risco da ação empreendida, etc, são fatores que, no caso específico, podem determinar um maior ou menor grau de risco para o criminoso ou para a vítima, ou também determinar uma ação mais ou menos violenta. Os resultados são imprevisíveis, eis que serão determinados por inúmeras variantes.

Crimes Elaborados ou Planejados:

Crimes elaborados ou planejados requerem um levantamento (superficial ou detalhado).
Não são baseados em situações de momento e sim definidos com antecedência e com objetivos específicos.
É precedido de um planejamento superficial ou detalhado, segue uma ordem, considera todas as possibilidades, conforme o nível de informação obtida na fase de coleta de dados (preparação), todas ações são previstas e os participantes possuem missões específicas.
Por ser elaborado e, de acordo com objetivo proposto, há tendência para obtenção de uma maior eficiência neste tipo de crime.
Neste tipo de crime as situações eventuais, não previstas, surgidas durante sua execução, são resolvidas de pronto, de acordo com o perfil pessoal de quem o pratica.
Sempre será considerado o nível de segurança da pessoa ou local a ser abordado para ser definido uma estratégia de ação e quais técnicas a serem empregadas.
Empregado em situações e locais normalmente para seqüestros, roubo a bancos, carros fortes, em residências, em empresas, resgate de presos, furto de cargas, jóias, etc.
São ações mais difíceis de combater e a reação da vítima pode traduzir-se em uma exposição maior ao perigo, uma vez que não se pode prever quantos ou quais elementos encontram-se na cobertura da ação, que reações terão diante das adversidades, qual ânimo e objetivos reais, etc.
O investimento na segurança patrimonial ou na segurança pessoal, aliado a um grau elevado de sigilo nas informações determina maiores níveis de dificuldade para implementação desse tipo de ação criminosa.


*Ex militar do Exercito Brasileiro, Consultor em Segurança Privada e Colaborador da Prosegur Brasil S/A .


Fontes:
www.pm.al.gov.br
www.to.gov.br
Policia Militar de Minas Gerais
www2.câmara.gov.br/legislação
Técnicas Operacionais Policiais, Edson Volpato Dutra - monografia Pós graduação em Segurança do Cidadão Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina, setembro de 2002.
Segurança Pessoal , Palestra para funcionários da RGE/2003, Flavio Roberto Versule da Silva

Texto Alexandre Moura de Oliveira*

Publicado com autorização do Mestre Ricardo Nakayama, Especialista de Defesa Pessoal e Segurança

0 Comentários:

Postar um comentário

Assinar Postar comentários [Atom]

<< Página inicial