quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Novas Tendências em Proveito da Análise Criminal Avançada

Novas Tendências em Proveito da Análise Criminal Avançada
e da Inteligência de Segurança Pública



Introdução

As instituições policiais dos Estados Unidos da América (EUA), de maneira geral, vem se empenhando em implantar, ao menos, os processos mais básicos de Análise Criminal (AC) com finalidade estratégica, tática ou administrativa. Conforme a natureza dos objetos com que trabalhe, a AC constitui hoje um importante instrumento da gestão da segurança pública com função investigativa, de inteligência de segurança pública (ISP) de operações (incluindo o estudo das ‘respostas’ a pedidos de socorro policial).

Entretanto, existem muitas instituições policiais norte-americanas que já se estruturaram para utilizar essas formas básicas, preparando-se, já agora, para avançar na implantação de formas mais avançadas de AC. Ao referir funcionalidades e técnicas consideradas “avançadas” na AC, é conveniente mencionar que muitos dos métodos, técnicas e procedimentos correspondentes já são empregados em várias ciências, sendo aqui mencionados menos por sua novidade do que por sua crescente aplicação instrumental específica para AC. Tal ressalva precisa ser feita, já que muitos dos métodos, técnicas e processos aqui referidos como “avançados”, são, na verdade, processos básicos de estatística e/ou combinações dela com outras disciplinas, a exemplo, o variograma. Ele em regra continua sendo pouco conhecido e utilizado pelos especialistas em AC. No entanto, já possui uma vasta aplicabilidade em diferentes “ramos civis” que utilizam o georeferenciamento, caso da geoestatística.

O variograma, definido de uma maneira bastante simplista, é uma medida do quão rapidamente certos fatos, parte de um fenômeno, mudam em média. O princípio disso é o de que, na média, duas observações mais próximas uma da outra são mais semelhantes do que duas observações mais distanciadas uma da outra. Em razão dos processos da gênese de dados frequentemente terem uma orientação preferencial, os seus valores podem mudar mais rapidamente em uma determinada direção do que em outra. Dessa maneira, o variograma é uma função, basicamente, de direção de mudança. Por se constituir em uma função tridimensional, a plotagem de seus pontos pode ser uma tarefa relativamente complexa. É fácil perceber isso, por exemplo, imaginando plotar pontos do interior de um cubo em um eixo tridimensional. Além da visão espacial, o analista que lida com o variograma trata de uma tarefa complexa e de entendimento não-intuitivo. Ele precisa conhecer ferramentas estatísticas computacionais avançadas e os percalços de aplicar tais modelos teóricos a fatos do mundo real, caso do crime, criminosos e questões conexas. Mais que tudo, é preciso conhecer muito bem os dados com os quais se está trabalhando.

Obedecendo ao mesmo padrão de dificuldade de aplicação, quiçá um tanto menor, a função estatística de regressão (criada por “Sir Francis Galton” em 1888) também é parte do “arsenal” do moderno profissional de AC. A regressão vem sendo utilizada como princípio-padrão empírico aplicado em outras esferas do conhecimento, já agora por mais de um século. Ela é um modelo matemático (a estatística é parte, ou “um capítulo”, da ciência matemática) que permite prever uma variável a partir de outra. A expressão “regressão” tem sua origem nas observações da Galton de que novas medidas de objetos de estudo tão distintos quanto o tamanho de ervilhas e altura de seres humanos, quando comparados com as medidas de indivíduos correspondentes às suas origens genéticas, tendem a “regredir” para a dimensão de valores médios históricos.

O presente artigo apresenta alguns desses métodos, técnicas, processos e concepções e respectivas áreas do conhecimento, por intermédio da utilização das quais as formas avançadas de AC passaram a beneficiar ainda mais as instituições de segurança pública em seus esforços em prol do controle do crime e da violência.

Regressão e Relação entre Variáveis

A técnica da regressão estatística possibilita o exame das relações da variável dependente (conseqüência de um fenômeno) no processo de identificação das variáveis independentes (causas daquele mesmo fenômeno) ou causais. A utilização de tal função estatística pode produzir alguma dificuldade de entendimento entre analistas criminais, função de que grande parte desses profissionais, tanto nos EUA como em outros países como o Brasil, só tenham tido contato com a função estatística de regressão quando da realização de disciplinas de estatística básica. Assim, precisam reaprender a aplicar funções de tal disciplina, caso da regressão estatística, ou estarão subutilizando-a ou mesmo deixando de utilizá-la.

Existem hoje programas de computador (software) que facilitam a aplicação do conceito de regressão, de maneira automatizada, fazendo dele mais acessível e fácil de utilizar. Em contrapartida, também ficou mais fácil processar incorretamente dados de valor para a AC e aplicar equivocadamente tais resultados, por força daquela mesma facilidade operacional. Usualmente isso decorre da questão da qualidade dos dados, fundamental neste processo, pois uma base de dados incorreta, ao ser processada, produz conclusões equivocadas. A regressão como função estatística utilizável na gestão da segurança pública possui vasta aplicabilidade, a exemplo: (i) medindo a relação entre o espaço de tempo entre várias ocorrências criminais que compõem uma série ou (ii) especificando o lucro obtido por criminosos na prática de cada delito. No segundo caso, se ficar estabelecida a validade da relação entre os dois dados, o cruzamento dos resultados poderá ajudar o analista a prever o próximo delito do gênero a ser perpetrado pelo delinqüente contumaz ou habitual. A técnica possibilita, também, a realização de análises através do cruzamento dos valores financeiros obtidos com a última ação delitiva praticada e o lapso temporal correspondente entre os eventos. A determinação do lapso de tempo entre delitos já consumados e os respectivos valores obtidos permitirá ao analista, inclusive, prever a possível data em que o delinqüente irá atuar novamente.

Estática versus Dinâmica

A “análise de movimentos” é uma área em que os analistas, de maneira geral, evoluíram para aplicações técnicas avançadas mais rapidamente. Tradicionalmente os profissionais de AC estudavam séries de crimes como se eles ocorressem ao mesmo tempo – estaticamente. Quando da análise de um crime que fazia parte de uma série, o analista estudava o fenômeno delitivo como um todo, codificando os eventos da serie em um mapa, como se estivessem ocorrendo concomitantemente. Já agora, estudam sua densidade, ou seja, ocorrências ao longo de tempos diferentes com incidência em locais coincidentes, possibilitando a elaboração de mapas com dados estatísticos georeferenciados bastante esclarecedores ao serem úteis na definição de áreas que precisem de posicionamento preventivo ou de ação tática repressiva qualificada de forças policiais.

Graças á mesma técnica, o analista pode estudar o fenômeno de padrões temporais, para assim determinar, em tese, a data e a hora que o criminoso escolherá para atuar novamente. Nas duas hipóteses, os objetos de estudo são crimes em série, só que vistos por uma perspectiva dinâmica, ampla, panorâmica e, por isso mesmo, permitindo alguma capacidade preditiva.

Estudar crimes em série, estaticamente, é importante, mas a técnica usualmente deixa a desejar na produção de uma análise mais aprofundada. Assim, as formas mais avançadas de análise permitem que tais estudos sejam realizados de maneira dinâmica. A análise dinâmica leva em conta mudanças. No caso de crimes em série, o método permite determinar o que motivou o criminoso a atuar, entre um evento e outro, buscando definir um corolário ou motivo essencial para uma determinada mudança comportamental.

Utilizando as técnicas baseadas na análise dinâmica, o analista poderá identificar mudanças no comportamento delitivo, capazes de determinar, em princípio, possíveis dados e informações causais e/ou operacionais acerca da consecução do crime, tais como distâncias percorridas, direções tomadas, tempo de consecução e fatores motivacionais, bem como lucro obtido. Normalmente, as técnicas utilizadas para estudar a dinâmica desses eventos delitivos não são mais difíceis de aplicar do que as utilizadas na análise estática, demandando, entretanto, uma mudança na metodologia de análise.

Sistemas de Informações Geográficas [Geographic Information Systems – (GIS)].

Com o advento do computador (mais especificamente do “microcomputador de mesa”) e dos instrumentos de mapeamento computadorizado, um novo cenário se descortinou para a aplicação da técnica de regressão – os Sistemas de Informação Geográfica [Geographic Information Systems – (GIS)]. Utilizando os GIS, os analistas podem hoje estabelecer relações entre várias camadas (layers) de dados, informações e/ou outras variáveis. Com os GIS, é possível produzir e testar modelos padronizados de movimentos de diversos fenômenos criminais.
A AC já percorreu um longo caminho desde o tempo em que os analistas fincavam alfinetes coloridos nos “mapas de pinos” das paredes das salas de reunião. Ironicamente, entretanto, esse tempo não está tão longe assim. Em 1992, quando Sean Bair iniciou sua carreira de analista na Polícia de Tempe, Arizona, EUA, ele ainda se valia da técnica dos “mapas de pinos”, procedimento que tinha de ser constantemente atualizado por alguém. De igual maneira, em 1981, quando Dantas ingressou na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), Brasil, a mesma técnica também era por ele utilizada, o que tampouco mudou quando Magalhães, já em 1998, no moderno Departamento de Polícia Federal (DPF) do Brasil, mapeava, de igual maneira, os prováveis locais de depósitos de drogas ilícitas da periferia de certas cidades brasileiras.

A introdução das ferramentas de GIS nas instituições policiais, provavelmente, significou um dos maiores avanços tecnológicos da AC. Formas sofisticadas de análise passaram a ser possíveis, permitindo aos seus usuários visualizar inter-relações temporais e espaciais entre eventos e trabalhar com bases de dados que, ainda que de classes diferentes de registros, passaram a poder ser efetivamente inter-relacionáveis. Atualmente, as técnicas do estudo de trajetórias, caso da função de determinação de trajetória espaço-temporal de Lund, permitem que o analista associe ao tradicional estudo de pontos do espaço terrestre (bidimensional), também a variável temporal. A dimensão temporal, nesta nova representação estatística e computacional, passa a ser parte da visão tridimensional espaço-temporal, com tal variável sendo visualizada como a altura dos grafismos, com os eventos mais recentes da série sendo representados em cotas inferiores e os menos recentes “flutuando” no alto da representação gráfica correspondente. Ou seja, a distância temporal, ou o lapso de tempo entre eventos, passa a poder ser também visualizada no mapeamento por GIS. Tal avanço, em termos de “inteligência visual” em prol da AC, é revolucionário, ao permitir a percepção cognitiva visual, não apenas das clássicas relações entre pontos físicos (bidimensionais), mas também entre eles e sua dimensão temporal (tridimensionais). Assim, é possível compreender mais do que as possíveis trajetórias físicas, “visualizando”, também, sua evolução ao longo do tempo.


Representação gráfica tridimensional
Outras técnicas de análise avançada incluem a hoje tão difundida Análise de Densidade de Ocorrência de Fenômenos (AD) (density analysis), chamada no jargão policial de “mancha de criminalidade”. Tal técnica já vem sendo utilizada tradicionalmente em outras atividades, que não a AC, desde muito antes da concepção do GIS. Na última década, entreteanto, a AD se tornou mais conhecida, apesar de ainda ser considerada uma técnica sobremaneira avançada, já que é de elaboração difícil e de resultados complexos, o que dificulta sua interpretação e explicação dos respectivos resultados.

A AD é realizada, basicamente, a partir de um conceito estatístico aplicado ao mapeamento criminal que é a “estimativa de kernel” ou método de “suavização de kernel”. Sua aplicação no mapeamento criminal (por intermédio de bases interrelacionáveis de dados), tem como finalidade mostrar a densidade ou concentração de fatos, parte de um fenômeno, em um determinado espaço e tempo. Mclafferty e colaboradores definem a aplicação de Kernel da seguinte maneira:
O método é utilizado para produzir uma superfície de densidade criminal contínua, a partir de pontos de incidência criminal. O analista começa a utilização do método a partir de um mapa de pontos de ocorrências criminais. O método de suavização de Kernel resulta em uma espécie de “mapa meteorológico” que mostra variações geográficas na densidade ou intensidade do crime. Picos no mapa tridimensional representam áreas de alta criminalidade (pontos quentes da criminalidade), enquanto os vales representam áreas de baixa criminalidade. Cada vez mais, os analistas criminais estão empregando o método de suavização de kernel para visualizar e analisar padrões criminais (...).
Mapas de AD são comumente utilizados para identificar pontos quentes (hot spots) da criminalidade. Em AC, normalmente os mapas de AD são conhecidos como “mapas de pontos quentes”, porquanto mostram áreas de grande atividade delitiva, utilizando para tanto uma representação de cores indicativa da densidade (concentração de frequencia ao longo do tempo) dos fatos estudados. Normalmente, essa aplicação do GIS utiliza a cor vermelha para identificar os pontos do mapa onde as atividades delitivas são mais intensas ao longo do tempo e do espaço (daí a referência a “pontos quentes”).

Representação Gráfica de Análise de Densidade

A AD é considerada atualmente o mais significante avanço nas técnicas de análise criminal. É estimado que a dificuldade na sua implantação é consequente da correspondente complexidade técnica de utilização e, depois de realizar a capacitação de milhares de indivíduos na técnica de mapeamento criminal, Sean Bair, um dos autores do presente artigo, ainda encontra dificuldades para encontrar um operador capaz de explicar com coerência e exatidão os resultados de um estudo realizado com a utilização da AD.

Qualquer um pode entender os resultados da AD, afinal de contas, pontos quentes são os locais onde os eventos delitivos ocorrem com maior frequencia, em um determinado local e espaço de tempo considerado. Entretanto, raramente os analistas conseguem entender o porquê dos resultados serem como são, tampouco o que os resultados numéricos representam. Função desse entedimento apenas parcial de um trabalho eminentemente técnico, muitos de seus profissionais ainda elaboram análises obscuras ao utilizar tal ferramenta.

A AD é uma técnica nova quanto a sua aplicação na segurança pública. Os profissionais que a utilizam precisam entender que tal aplicação não deve se ater apenas à identificação de pontos quentes. Ela também pode proporcionar a descrição de padrões geográficos de atividades delitivas. Descrições geográficas, por sua vez, podem contribuir para a determinação de “pontos âncora”, locais onde os agentes da delinquencia passaram, em deslocamento, até os locais onde irão perpetrar seus crimes. Esta seria uma técnica muito útil quando os operadores de segurança pública estão tratando, por exemplo, de fenômenos criminais como roubo de cargas, que possuem caracteristicas marcantes de rotas de ação e fuga bem delimitadas e consequentemente mapeáveis e previsiveis.

O mesmo aconteceria em relação a roubos em transportes coletivas ao longo de rotas urbanas. Utilizando a substituição da distancia padrão da AD por uma distancia retirada da análise de um determinado evento criminoso em série e que está sendo estudado (caso concreto), é possível chegar a um perfil geográfico da atividade delitiva considerada. Essa substituição de valores padrão por valores obtidos em casos concretos, em tese, possibilitaria aos analistas traçarem a localização dos “pontos-âncora”. Uma informação de tal natureza será útil não só para a polícia ostensiva no embasamento das suas ações preventivas de patrulhamento, como também para as polícias investigativas nas diligências referentes à busca de provas ou nas ações de captura que porventura possam ocorrer.

Mineração de Dados (Data Mining)

Não é suficiente que o analista tenha conhecimentos de estatística, análise temporal e análise espacial. Ele também necessita ter experiência na utilização de bancos de dados e na procura ou “mineração” de dados e informações através do uso de processos não-comuns de identificação de padrões válidos, novos, úteis e implicitamente presentes em grandes volumes de dados. Essa área se constitui na de maiores avanços na atualidade. Os profissionais de AC estão começando a aprender mais sobre dados e banco de dados, mas raramente dominam a linguagem utilizada para a consulta desses dados, a Linguagem de Consulta Estruturada [Structured Query Language (SQL)]. Ela é a mais comum e básica das linguagens utilizadas para tal finalidade. Os analistas estão se aprimorando na utilização dessa ferramenta e entendendo a importância e operacionalidade que a SQL proporciona na extração de dados em bancos de dados muitas vezes complexos e confusos. Utilizando o SQL os analistas conseguem fazer buscas de dados, elaborar estatísticas e realizar modificações que aprimorem seu banco de dados.

Quando os analistas imaginaram que ser capacitado em SQL fosse chegar ao topo da análise criminal avançada, surgiu uma nova tecnologia a disposição da segurança pública. Esse novo método é conhecido como o das Expressões Regulares [Regular Expressions (ER)]. A ER é uma outra linguagem que pode ser usada para extrair informações de bancos de dados. Do banco de dados vem a informação e da informação vem o conhecimento. Com o conhecimento produzido através da análise da informação é possível tomar decisões na esfera tático-operacional embasando as operações policiais. É o que o Ex-Secretário Nacional de Segurança Pública do Brasil (Luiz Fernando Corrêa) costuma chamar de “repressão qualificada”.

A ER possibilita a realização de consultas como, por exemplo, achar a palavra “verde”, associada à palavra “motocicleta”. A linguagem possibilita formas de busca que não eram possíveis com a utilização do SQL. Para proceder uma análise o mais eficiente possível, é preciso conhecer tanto SQL quanto ER. A linguagem SQL é estruturada e utilizável na busca de qualquer informação oriunda de qualquer banco de dados. Já a linguagem ER deve ser utilizada para aplicações especificas e pode ser bem mais confusa que a linguagem SQL. Como exemplo de utilização podemos citar as empresas financeiras que estão utilizando desde muitos anos a linguagem ER para acessar padrões complexos de relacionamentos em bancos de dados financeiros.

Conceitos

Os avanços nos métodos de busca de dados levou à tecnologia do SQL, o estágio seguinte de evolução levou às Expressões Regulares e, já agora, para o dos “Conceitos”. Esse último método certamente estará presente no futuro da segurança pública e sua utilização, no momento, ainda é embrionária, sendo encontrada apenas em alguns poucos órgãos de segurança pública. O método dos Conceitos utiliza expressões comuns (regulares), no entanto, as utiliza de uma forma totalmente nova e interessante. O Conceito é um processo que descreve um item ou uma determinada ação. Depois que ele é desenvolvido, o analista pode combinar diversos conceitos, utilizando expressões regulares com o intuito de descobrir algum fato importante. A técnica pode ser utiizada para encontrar no banco de dados, por exemplo, em quais crimes registrados foi utilizado um determinado instrumento, caso de uma “motocicleta verde”. O analista primeiro cria um conceito da cor verde e utiliza palavras sinônimas para desenvolver tal parâmetro. Na construção do conceito “verde”, precisa incluir sinônimos como “musgo”, “verde água”, “verde mar”, etc. Da mesma forma, ao construir o conceito de “motocicleta” é preciso incluir sinônimos como “chopper”, “moped”, “moto”, motoca”, “scooters” etc. Depois de construidos esses conceitos, o analista simplesmente pede a um programa (software) que utilize essa concepção pré-estipulada para realizar a busca desejada. No exemplo prático citado, o analista deve instruir o programa a realizar a busca utilizando os conceitos “verde” correlacionando-o com o conceito de “motocicleta”.

Conceitos mais complexos e com concepções mais avançadas podem ser desenvolvidos pelo uso do método das expressões regulares. Por exemplo, na área militar, seus profissionais podem necessitar identificar referências ao conceito “tanque” (carros de combate – blindados) em um determinado banco de dados. O conceito desenvolvido que foca na expressão “tanque” precisa instruir o programa de busca a procurar pelo conceito especificamente buscado, excluindo as ocorrências que digam respeito a palavras como: “peixe” , “gás” , “propano”. As restrições evitam o surgimento, no resultado da busca, de expressões como por exemplo: “tanque de peixe, tanque de propano, tanque de gás”, expressões essas que não são parte do objetivo de busca traçado pelo analista. O conceito combinado com essas retrições possibilita ao analista minimizar as falsas ocorrências, tornando a busca mais efetiva e eficiente.

A evolução das técnicas de mineração de dados ocorreu de forma exponencial. Os analistas possuem agora os mais avançados sistemas de busca de dados ao alcance das mãos, mas ainda continuam carentes da metodologia para aplicação dessas técnicas. Normalmente, os analistas quando descobrem ferramentas utilizáveis no seu trabalho, as adquirem e implantam, utilizando, ou melhor, subutilizando a novidade, seguindo os mesmos métodos arcaicos de procedimentos cognitivos utilizados antes da referida implantação.

Métodos

Se existe uma área da análise criminal onde o avanço ocorreu basicamente em relação a ferramentas e métodos, essa área é a da Análise Criminal Tática (ACT) (Tactical Crime Analysis). A ACT é a metodologia de identificação, análise e resolução de crimes envovendo padrões criminais de séries de crimes. Em termos de tecnologia, a ACT evoluiu na mesma proporção que as outras áreas da AC. Especificamente, na ACT ocorreu o surgimento de novas técnicas e sua evolução metodológica foi considerável vis-à-vis outras áreas.

Um dos mais novos métodos introduzidos é o “IZE”, capaz de determinar séries em ocorrências criminais registradas em uma base de dados. O método é assim chamado porque, em inglês, todas as palavras do conceito respectivo terminam com as três letras da sua sigla (“I”, “Z” e “E”). Tradicionalmente, métodos utilizados para auxiliar as investigações de séries de crimes incluem ler todas as ocorrências policiais procurando encontrar conexões entre os diversos crimes examinados. Agora os analistas padronizaram uma metodologia que, quando utilizada, possibilita ao analista identificar uma maior quantidade de séries de crimes. O método IZE orienta o analista para as seguintes tarefas: “categorize”, “generalize”, “organize”, “minimize” e, finalmente, “maximize” os dados, de tal sorte que padrões comecem a emergir de tal atividade organizativa. Os passos gerais para realizar essa organização ou sistematização de dados vão abaixo descritos:

Categorização de dados – criar catedorias que viabilizem a identificação de caracteristicas pessoais: cor de cabelo, raça, sexo, etc.

Generalização de dados – criar variáveis gerais para outras categorias de entidades envolvidas da análise de crimes: arma longa, arma curta, veículo utilitário, etc.

Organização de dados – definir grupos de variáveis e categoria de pessoas.

Minimizar – formular questões para definir as formas de agrupamentos de dados.

Maximizar – formular questões que figurem como importantes para a identificação de crimes em série.

O presente artigo apresenta algumas das mais avançadas funções da AC para o controle do crime e da violência. Dentre elas estão a mineração de dados, a utilizaçaõ dos GIS e da estatística avançada, ferramentas que estão surgindo no campo dessa nova disciplina da ciência e arte policial que é a AC. Da mesma forma, o aprimoramento do método de utilização dessas ferramentas também vem evoluindo. O estudo de mudanças de eventos utilizando a AD, assim como os novos métodos IZE estão criando padrões de comportamento analítico nunca antes experimentados pelas instituições de segurança pública. Tal evolução específica vem sendo construída dentro das próprias instituições de segurança pública e, apenas algumas vezes, são oriundas de outros setores da sociedade. Mas é evidente que ferramentas, técnicas e métodos da AC, rotineiramente sejam “tomados emprestados” de outras disciplinas e áreas da atividade humana. O que hoje pode ser observado é que muitas dessas ferramentas possuem um lugar cativo nas organizações de segurança pública. Resta conhecê-las o suficiente para aplicá-las no domínio específico do profissional da segurança pública, o que certamente demanda não apenas ciência, mas também a arte do “fazer policial”.
Por George Felipe de Lima Dantas, Sean Bair, Alécio Filipe e Luiz Carlos Magalhães. Outubro de 2007

crime compensa porque não há certeza da punição

Autor: Guaracy Mingardi em 27/11/2005 22:00:10





No Brasil, o crime compensa. Esta foi conclusão a que chegou o cientista político Guaracy Mingardi, 50 anos, depois de mais de 20 anos de estudo sobre o crime no país. Para ele, o que importa para mudar essa mentalidade não é o aumento da pena, mas sim a certeza da punição.



“O tráfico virou crime hediondo, a pena foi aumentada, mas o crime não diminuiu”, exemplifica Mingardi em entrevista à revista Consultor Jurídico. “É um negócio muito rentável e a probabilidade de o traficante ser pego é pequena”.



Mas não é apenas a punição que pode reduzir os crimes no país. É preciso investimento em políticas públicas que ofereçam oportunidades de vida para as futuras gerações. O objetivo, explica Mingardi, é mostrar para os jovens que eles podem trilhar outros caminhos, sem precisar caminhar fora da lei. Isso reduz a criminalidade em longo prazo.



Em curto prazo, Mingardi entende que precisa haver investimento maior na Polícia. Não em viaturas e armas, como já ocorre, mas em treinamento, novas tecnologias e aumento de salários dos policiais.



É a essa falta de investimento correto que ele atribui grande parte das falhas nas investigações dos crimes. Mas este não é o gargalo da impunidade no Brasil. Ele entende que o sistema de Justiça — Polícia, Ministério Público e Judiciário — como um todo, é falho.



Guaracy Mingardi é, atualmente, é Diretor de Projetos da Secretaria Nacional de segurança Pública, foi Coordenador Adjunto da Assessoria de Gestão de Informação do Gabinete do Procurador Geral de Justica, foi secretario de Segurança do municipio de Guarulhos e coordenador do Setor de Análise de Informações Criminais do Ministério Público de São Paulo, Assessor da assenbleia legislativa onde atuou em diversas CPIs de combate ao crime organizado. Aos 14 anos, na oitava série, parou de estudar para só completar o Ensino Médio no supletivo. Foi estudar ciência política na Universidade de São Paulo aos 26 anos.



Graduou-se e seguiu carreira acadêmica. A sua tese de mestrado, defendida na Unicamp, deu origem ao livro Tiras, gansos e trutas. Fez doutorado na USP e, com o resultado final da pesquisa, publicou outro livro: O estado e o crime organizado. Ambos tratam de política de segurança pública.



Antes de ingressar no MP de São Paulo, Mingardi foi assessor de investigação da CPI do Crime Organizado, na Assembléia Legislativa paulista. Também foi diretor da guarda de Guarulhos (SP), durante a prefeitura de Elói Pietá (PT).



Participaram da entrevista os jornalistas Aline Pinheiro, Leonardo Fuhrmann, Priscyla Costa e Rodrigo Haidar.



Leia a entrevista



ConJur — Qual é o principal problema da Justiça?



Guaracy Mingardi — A demora. Uma pessoa passa mais de dois anos presa sem ter sido julgada e a população critica muito quando o juiz manda soltar essa pessoa. O julgamento tem de ser mais rápido. Não tenho nada contra condenar uma pessoa a 30 anos de prisão, mas não pode mantê-la presa infinitamente sem julgar.



ConJur — O que faz o Judiciário ser tão lento?



Guaracy Mingardi — O problema é a burocratização extrema. É evidente que o Judiciário tem um número enorme de casos, mas a burocratização é gigantesca. A mudança deveria ser geral.



ConJur — Dos casos investigados pela Polícia, quantos chegam ao Ministério Público?



Guaracy Mingardi — É difícil saber porque não existe uma estatística unificada ainda. Para saber isso, precisaria ser feita uma pesquisa. Os dados que temos são insuficientes para isso.



ConJur — A falta de dados prejudica?



Guaracy Mingardi — Prejudica a investigação e a elaboração de uma política de segurança pública. As polícias Militar e Civil, o Ministério Público, o Judiciário, o sistema penitenciário, cada um tem seu banco de dados e nenhum deles se comunica. Não dá, então, para pegar um caso desde o boletim de ocorrência até a condenação, pelo mesmo sistema. Não dá para construir uma política de segurança sem ter conhecimento do panorama geral.



ConJur — Onde está a falha no MP?



Guaracy Mingardi — Está no fato de o promotor trabalhar em cima, apenas, do que a Polícia produz. É com base nisso que ele decide se faz ou não a denúncia. Se não está satisfeito, pode requisitar novas diligências, mas será feita pela mesma equipe da Polícia. Como o MP pode controlar se a equipe fez a nova diligência e não encontrou nada, ou apenas disse que fez?



ConJur — Se o MP puder investigar, esse problema estará resolvido?



Guaracy Mingardi — A Constituição deu ao Ministério Público o controle externo da Polícia. Por isso, o MP tem de ter poder para investigar casos que envolvem policiais. Seria um grande avanço se pudesse investigar também casos que envolvem funcionários públicos. O problema do poder investigatório do MP é que a discussão não é colocada da maneira correta. O debate é se pode investigar tudo ou se não pode investigar nada. Esta não é a maneira correta de discutir o assunto. O MP tem de poder investigar, mas apenas alguns casos. Em algumas áreas, o Ministério Público tem muito mais know-how do que a Polícia, como em casos de lavagem de dinheiro e crime organizado. Também deveria poder investigar casos em que a Polícia afirma que não tem nada para fazer e opina pelo arquivamento.



ConJur — Mas o fato do MP também investigar não torna o andamento do processo desigual? O promotor investiga e acusa ao mesmo tempo, enquanto o advogado apenas defende.



Guaracy Mingardi — Esse não é o grande problema. Não dá para se imaginar um delegado de Polícia imparcial. O delegado não é uma instância imparcial que fará a investigação. Temos também que parar de pensar o promotor de Justiça como o promotor da acusação. Mas deve haver garantias para evitar casos de perseguição, quando o cara investiga, denuncia, acusa. No Rio de Janeiro, se não me engano, há promotores que só trabalham no inquérito e promotores que só trabalham na denúncia. É uma possibilidade. O Ministério Público não deve substituir a Polícia, mas deve ter algumas funções investigatórias em alguns casos específicos. Como vai fazer o controle externo da Polícia sem poder investigar?



ConJur — Para isso, corregedoria não funciona?






Guaracy Mingardi — Enquanto a corregedoria for da própria instituição, não. Teria de ser externa para funcionar. O corregedor deveria ter um status de subsecretário. A corregedoria interna pode tratar do varejo, mas os casos graves têm de ter controle externo. O Judiciário e o MP já têm os seus conselhos externos para fazer o controle, mas os grandes problemas de corrupção, pelo nosso sistema atual, dificilmente chegam neles. Deixe-me dar um exemplo. Se meu filho é preso com 100 gramas de cocaína e eu tenho dinheiro, vou comprar a Polícia para que a prova desapareça ou para que ele seja acusado de uso, e não de tráfico. Quando o processo chegar no Judiciário, já estará com outra cara. Nosso sistema é tão fraco que não é preciso corromper os altos escalões. O problema atual, então, é arrumar uma corregedoria das polícias.



ConJur — Quantas denúncias apresentadas pelo MP são recebidas pelos juízes?






Guaracy Mingardi — A maioria é acolhida. O promotor conhece o seu juiz, porque eles trabalham na mesma vara. Então, ele sabe que tipo de denúncia aquele juiz aceita. O promotor não se arrisca a fazer uma denúncia que ele sabe que aquele juiz não vai aceitar. Promotor e juiz têm de ter convicção para denunciar e acolher a ação. E convicção é pessoal.



ConJur — E onde está a principal falha do sistema na hora de solucionar um crime: no Judiciário, no Ministério Público ou na Polícia?



Guaracy Mingardi — Todos falham porque o sistema é falho. Normalmente, os policiais falham, então as investigações não chegam nem no Ministério Público nem no Judiciário. Outras vezes, chega no MP e na Justiça, e estes falham do mesmo jeito.



ConJur — Não tem um gargalo?



Guaracy Mingardi — Não. Segundo as pesquisas, 70% dos crimes contra o patrimônio não são registrados na Polícia. Dos 30% que sobram, apenas uma pequena parte, 5%, será investigada. Isso porque a maior parte é furto e ninguém investiga furto, a não ser que seja na residência de um milionário. Nos crimes contra o patrimônio, só são investigados os crimes mais graves: latrocínio, extorsão mediante seqüestro, roubo a banco. Já homicídio sempre é investigado. Vamos pensar em outro tipo de crime: roubo a transeunte. O sujeito é assaltado na rua e faz um boletim de ocorrência porque está bravo. Mas como a Polícia vai investigar? Não tem testemunha, não tem perícia do local. A Polícia só investiga crimes que envolvem pessoas importantes, muito dinheiro ou muita violência. Ou, ainda, quando há indício forte. Normalmente, a Polícia parte do criminoso para descobrir o crime.



ConJur — Como assim?



Guaracy Mingardi — A Polícia tem um indivíduo que é do métier e pressiona para que ele diga o que fez. É o esquema do “me dá cinco broncas” (confessar cinco crimes). Só a confissão não adianta, mas facilita para obter provas materiais. É assim que funciona. São muito raros os casos em que se parte do local do crime para investigar.



ConJur — Por quê?



Guaracy Mingardi — Em caso de homicídio, por exemplo, o local do crime não é preservado. Todo mundo passeia por lá. O policial militar detesta preservar o local do homicídio, que deve ser protegido até a perícia chegar. Ele trabalha 12 horas por 36 de descanso. Nesse tempo, faz um bico. Se ficar 10 horas preservando o local do crime, perde o bico. É por isso que, muitas vezes, o policial “socorre” o cadáver. Isso é simples de resolver. Se o policial ganhasse hora extra para preservar o local do crime, haveria inúmeros voluntários para a tarefa. Além disso, na Polícia, existem outras burocracias que prejudicam. A hierarquia, por exemplo. Um soldado está preservando a cena do crime, mas o tenente, que é seu superior, quer dar uma olhada. Ele não vai dizer “Não, não pode passar, tenente, não pode pisar aí”. A Polícia não investiga tudo e mesmo o que investiga não chega sempre a um resultado.



ConJur — A investigação no Brasil é varejista?



Guaracy Mingardi — É. Nunca se ataca um problema, mas apenas algumas pessoas que estão cometendo determinado crime.



ConJur —Ainda se usa o tripé delação, grampo e tortura nas investigações?



Guaracy Mingardi — O grampo é recente, começou a ser usado há pouco tempo. Desde a Constituição de 1988, a tortura diminuiu, mas ainda existe. Tem muito criminoso experiente que só confessa sob tortura. A delação é a forma de trabalho da Polícia. É o informante, chamado de ganso, quem vai dizer atrás de quem a Polícia tem de ir. É uma das formas de se partir do criminoso para o crime.



ConJur — Aumentou o uso da delação premiada?






Guaracy Mingardi — Aumentou, mas ninguém sabe usar ainda. Existe delação premiada em casos notórios, que saem na imprensa, mas isso não acontece no tráfico, por exemplo. E isso ainda precisa ser regulamentado, precisa ser estabelecido um rito apropriado. Acho que não será uma lei que vai fazer isso, mas a jurisprudência a respeito. Nos Estados Unidos, por exemplo, é o promotor que faz a barganha, e não a Polícia. A delação tem de preencher determinados requisitos e o juiz decide se concorda ou não.



ConJur — A delação premiada como o único recurso que o promotor tem como prova não é uma falha de investigação?



Guaracy Mingardi — Às vezes sim, às vezes não. Na maioria das vezes, a delação premiada é sobre um caso que já se sabe quem fez, mas não tem prova suficiente. Num caso de homicídio, por exemplo, naquelas situações em que o policial socorre o cadáver. Ninguém preserva o local do crime e, portanto, não tem mais prova material. Até as testemunhas serem ouvidas em juízo, já se passou tanto tempo, elas já conversaram tanto entre si, que a história a ser contada mudou completamente. É por isso que uma das primeiras coisas que deve ser feita numa investigação é conversar com as testemunhas no mesmo dia do crime, ou no dia seguinte, antes que elas conversem entre si ou fiquem com medo de falar. Mas depois de seis, sete anos, as testemunhas terão de repetir tudo em juízo. Isso é uma falha no sistema. Nos sistemas americano e inglês, a testemunha tem de depor em juízo, mas o julgamento não é tanto tempo depois do crime. Nos sistemas francês e italiano, a declaração oficial é feita na frente do juiz de instrução, o que dá credibilidade ao que foi dito e torna desnecessário ser repetido durante o julgamento.



ConJur — Que esperança tem um pai de ver o assassino de sua filha condenado, quando o próprio acusado já confessou o crime?



Guaracy Mingardi — Quando o caso é simples, em seis meses o réu pode ser julgado e condenado. Mas existe um leque de possibilidades para protelar isso. Não só por parte da defesa, mas a burocratização do Ministério Público e do Judiciário atrasa o julgamento também.



ConJur — E em casos de homicídio quando o réu não é confesso e, muitas vezes, nem conhecido?



Guaracy Mingardi — Quanto menor a cidade, mais fácil é para identificar o homicida. Nas cidades grandes como São Paulo, os índices de condenação são pequenos porque a maioria dos assassinatos é de autoria desconhecida. A probabilidade de condenação caiu muito nos últimos anos por dois fatores. A capital paulista passou por um surto de homicídios muito grande. O número de assassinatos aumentava cerca de 10% ao ano. Esse índice só começou a diminuir nos últimos cinco anos. O número de policiais especializados na investigação de homicídios não acompanhou esse aumento. O outro fator foi a falta de tecnologia adequada para as investigações.



ConJur — Falta investimento na Polícia?



Guaracy Mingardi — O estado investe em viatura, número de policiais e armas, mas o policial continua ganhando uma porcaria. Além disso, em São Paulo, por exemplo, tem muita viatura que serve como vitrine. Em uma grande avenida da capital paulista, o carro da Polícia fica estacionado em um lugar de onde é difícil descer e leva, pelo menos, cinco minutos. Ele está ali para intimidar, mas isso não funciona porque os criminosos sabem onde ficam essas viaturas. Isso serve apenas para o cidadão achar que está seguro. O investimento seria necessário em treinamento de pessoal, melhores salários, planos de carreira, tecnologia e novas técnicas.



ConJur — Então, os problemas da Polícia são infra-estrutura e treinamento?



Guaracy Mingardi — Mas não é só isso. A cultura policial, como a defesa corporativa, também é um problema. O policial pode não ser corrupto, mas não denuncia um colega. Não é nem porque vai ficar mal visto na instituição, mas sim porque ele é seu colega.



ConJur — Os salários baixos contribuem para o aumento da corrupção.



Guaracy Mingardi — Contribui sim. Tem gente que já entra na Polícia pensando no que vai ganhar “por fora”.



ConJur — Alguns crimes, como a prostituição e a compra de produtos pirateados, são bem aceitos pelos brasileiros. Por quê? O brasileiro é educado para o crime?



Guaracy Mingardi — Não. O brasileiro é educado para não aceitar que tudo que vem do Estado é fato. Existem coisas, como a venda de CD e DVD piratas, a prostituição, uso de drogas e jogos de azar, que não são vistas como crime. A maconha, por exemplo. Há quantos anos vem sendo usada aqui? 150 anos? Para boa parte da população, a maconha não é problema, o usuário não é criminoso. O usuário tem medo da Polícia, mas não vê seu vício como crime. O mesmo acontece com a prostituição. Pela lei, a prostituta não comete crime. Já o cafetão, sim. Mas ninguém considera a prostituição crime.



ConJur — Como funciona a política de repressão ao tráfico?



Guaracy Mingardi — Não tem funcionado nos últimos anos, apesar de terem aumentado os esforços nessa área. O problema é que as equipes encarregadas de combater o tráfico estão preocupadas com a quantidade, porque o que dá manchete nos jornais é dizer que tantos quilos de cocaína foram apreendidos. A tática está errada. O importante é desmanchar a organização, e não apreender a mercadoria.



ConJur — Estado e crime estão jogando. Quem está vencendo?



Guaracy Mingardi — O crime sempre ganha. Em alguns momentos, a criminalidade cai e, normalmente, ninguém sabe o porquê. Não tem só a ver com a economia melhorar. Não tem correlação entre o desemprego e o aumento de crimes.



ConJur — Não?



Guaracy Mingardi — Não tem correlação matemática. Existe uma leve ligação do aumento do desemprego com o aumento de furtos, mas roubo e homicídio não.



ConJur — Não é verdade a história de que emprego pode acabar com a criminalidade?






Guaracy Mingardi — Em longo prazo, sim. O garoto que não tem nenhuma perspectiva de vida tem uma probabilidade maior de se tornar um ladrão. Se ele tiver escola, lugar para se divertir, oportunidades na vida, a probabilidade de se tornar ladrão no futuro diminui. Mas, em curto prazo, não dá. Quem já é ladrão não vai largar o crime porque arrumou um emprego de office-boy.



ConJur — Então só na próxima geração é que o crime pode ser reduzido?



Guaracy Mingardi — Não. Isso pode acontecer amanhã. Não sabemos os fatos exatos que levam ao crime e cada crime é uma coisa diferente. Sabemos que a desorganização social, por exemplo, é um fator que leva ao aumento do homicídio.



ConJur — Punição mais severa ajuda?






Guaracy Mingardi — O que interessa não é o tamanho da pena, mas a certeza da punição. É essa certeza que não existe. Quando existe um número muito pequeno de pessoas condenadas, o sujeito arrisca, já que a probabilidade de ser punido é pequena. O tráfico, por exemplo, virou crime hediondo, a pena foi aumentada, mas não diminuiu. É um negócio muito rentável e a probabilidade de o traficante ser pego é pequena, seja porque ele compra o policial, seja por falhas no Judiciário.



ConJur — O crime compensa, então?



Guaracy Mingardi — Compensa. Tem a teoria dos garotos do Rio de Janeiro. Toda hora o tráfico muda de chefão porque o traficante não vive mais do que 30 anos. Mesmo assim, vale à pena porque, nesse período que vive, aproveita bastante. Se não estivesse no tráfico, o cara provavelmente seria, no máximo, funcionário de loja de sapato. Então, ele pensa: “em vez de viver mal durante 50 anos, eu vivo bem durante dez”.



ConJur — O que pode ser feito para mudar esse quadro?



Guaracy Mingardi — Identificar as causas que levam ao crime e trabalhar com elas. De imediato, tem de trabalhar repressão e prevenção policial. Identificar os lugares mais críticos, colocar mais guardas nas ruas e investigar. Depois, existem as medidas que devem ser feitas em prazo um pouco maior, que são as ligadas à condição urbana. Melhorar a urbanização e as condições do local diminui a criminalidade, em médio prazo. Onde tem muito estupro, por exemplo, se todos os terrenos baldios forem murados e as ruas forem iluminadas, o número de estupros cai. Em longo prazo, são as medidas sociais. Diminuir a desigualdade social, por exemplo. Na Índia, onde todo mundo é pobre, o crime contra o patrimônio nunca é violento. O número de furtos é muito maior do que o de roubos porque a cultura deles não implica na violência. Em São Paulo e no Rio de Janeiro, a desigualdade é muito grande e próxima. A pobreza e a riqueza estão separadas por 100, 200 metros. O menino pobre fica com vontade de ter um tênis que custa R$ 400 e foi anunciado na televisão. Quando vê o rico passando na frente dele com o tal tênis, vai lá e tira dele. A distância entre ricos e pobres é um dos grandes problemas.



ConJur — Qual a opinião do senhor sobre a lei de crimes hediondos?



Guaracy Mingardi — Em uma pesquisa que fizemos, constatamos que a lei de crimes hediondos tem pouco efeito prático na criminalidade. No tráfico, como eu disse, os envolvidos ganham muito dinheiro, então vale a pena. Pode ser que o aumento da pena em algumas coisas adiante muito, mas eu ainda sou partidário da idéia de que o principal não é aumentar a pena, é garantir que os culpados serão condenados. Se o sujeito tem 80% de chances de ser condenado a cinco anos de prisão, é mais difícil ele cometer o crime porque sabe que vai ser condenado. Se a chance é de 10%, mesmo a pena sendo maior, ele arrisca mais. Ninguém quer ir para a cadeia. Ele comete o crime quando acha que a probabilidade de ele ir para a cadeia é muito pequena.



ConJur — O número de empresas de segurança privada não pára de crescer. Mais um serviço que deveria ser do Estado está sendo privatizado?



Guaracy Mingardi — Acredito que o número de seguranças particulares e policiais é quase o mesmo. Mas a atribuição da segurança privada ainda é pequena. O que acontece é que as pessoas contratam PMs para fazer a segurança de determinado local, para fazer um bico quando estão fora do horário de trabalho na Polícia. Com isso, está se privatizando o mesmo serviço que o Estado faz. Não se contrata o PM porque ele é melhor que o vigia comum. Ele é contratado porque, sendo PM, quando ligar para a Polícia comunicando algum crime no local, a viatura chegará mais rápido. Ou seja, o atendimento da Polícia para aquele que pagar policial para ser segurança é melhor. No caso dos bancos, não são roubados aqueles que têm policias fazendo a segurança. Um vigia qualquer, armado ou não, não vai resolver nada. O banco paga policial para fazer a segurança para que o ladrão saiba que aquela agência é protegida pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar, por exemplo. Isso é pior do que a privatização. É privatizar um serviço público, se tirar dele o status de público.



ConJur — Isso é um fator de corrupção?



Guaracy Mingardi — É. Durante o Plano Cruzado, os fiscais levavam para a Polícia as mercadorias com duas etiquetas, mostrando que o preço foi remarcado, o que era proibido por lei. O policial via aquilo, mas como fazia segurança para o supermercado, tirava a etiqueta e acabava com a prova material. No caso do jogo do bicho, um sujeito que faz segurança para um bicheiro pode até não participar do jogo, mas está vendo o que acontece. Se ele é PM, vê aquilo e não faz nada, isso não é corrupção? É sim, porque ele recebe.



Fonte: Aline Pinheiro - Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2005

Republicada com autorização do ilustrissimo Dr.Guaracy Minguardi.

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

AS VERTENTES DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA: POR EDMUNDO OLIVEIRA

Professor Titular de Direito Penal da Universidade Federal do Pará - Amazônia (Brasil)
Pós-Doutorado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade de Paris (França)
Estágio Sênior em Direito Penal na Universidade de Miami - Flórida (Estados Unidos)
Professor Associado do Centro de Pesquisas de Política Criminal da Universidade
de Paris (França)
Professor Pesquisador junto à Universidade de Miami - Flórida (Estados Unidos)
• CRIMINOLOGIA INTERACIONISTA OU LABELING APPROACH
• CRIMINOLOGIA DA ETNOMETODOLOGIA
• CRIMINOLOGIA RADICAL
• CRIMINOLOGIA ABOLICIONISTA
• CRIMINOLOGIA MINIMALISTA
• CRIMINOLOGIA NEO-REALISTA
Criminologia Crítica, também conhecida como Nova Criminologia, é o movimento criminológico que se levantou, na segunda metade do século XX, contra o romantismo da Criminologia Tradicional, que prosperou a partir do século XIX
As legiões de conflitos e os recém-chegados modos de comportamento registrados no mundo, ao longo da década de sessenta, mormente nos Estados Unidos e na Europa Ocidental, são as marcas dos abalos sociais que estimularam o aparecimento da Criminologia Crítica. São memoráveis, nesse quadro, as mudanças nas formas de Governo, as campanhas dos direitos cívicos, as desavenças raciais, a revolta estudantil contra as mazelas do ensino, a proliferação do uso das drogas, a guerra do Vietnã, a revolução da música jovem e o surgimento de um novo estilo de conduta, como a afluência dos Hippies. Em todos esses acontecimentos foram detectadas fontes de antagonismos a exigir não só respostas satisfatórias à sociedade por parte do Estado, como a tomada de inusitados posicionamentos do homem, nos vários setores da vida comunitária.
A obra The New Criminology: For a Social Theory of Deviance, publicada em primeira edição na Inglaterra, em 1973, por IAN TAYLOR, PAUL WALTON e JOCK YOUNG, simboliza a inauguração do movimento crítico no campo criminológico, porque abriu a discussão sobre pioneiras vertentes em torno do processo de criminalização e sobre a legitimação e funcionamento da Justiça Penal, como sistema dinâmico do controle social.
Assim, imediatamente, floresceram as teses progressistas com delineamentos ideológicos e indicações metodológicas que constituíram um agrupamento de críticas ao tradicionalismo criminológico, em face da indispensável criação de uma cultura de política criminal com apropriadas medidas alternativas.
Passemos, então, à apreciação dos valores peculiares aos seguimentos da Criminologia Crítica ou Nova Criminologia.
A - CRIMINOLOGIA INTERACIONISTA OU LABELING APPROACH
A Criminologia Interacionista ou Labeling Approach tem por meta considerar que as questões centrais da teoria e da prática criminológicas não devem se voltar ao crime e ao delinqüente, mas, particularmente, ao sistema de controle adotado pelo Estado no campo preventivo, no campo normativo e na seleção dos meios de reação à criminalidade. No lugar de se indagar os motivos pelos quais as pessoas se tornam criminosas, deve-se buscar explicações sobre os motivos pelos quais determinadas pessoas são estigmatizadas como delinqüentes, qual a fonte da legitimidade e as conseqüências da punição imposta a essas pessoas. São os critérios ou mecanismos de seleção das instâncias de controle que importam, e não dar primazia aos motivos da delinqüência. HANS BECKER, Sociólogo norte-americano, é considerado o fundador do interacionismo criminológico.

B - CRIMINOLOGIA DA ETNOMETODOLOGIA
A Criminologia da Etnometodologia prega a precisão do exame da intersubjetividade do cotidiano para penetrar nas regras, atitudes, linguagem, significados e expectativas assumidos pelo homem no universo social. A etnometodologia da delinqüência confere, então, enorme relevo ao conhecimento sociológico do comportamento desviante, daí por que o crime é visto como uma construção social, devendo ser bem interpretado pelas agências ou organizações de controle (Legislador, Polícia, Ministério Público, Juízes e Órgãos de Execução Penal) para satisfazer as exigências suscitadas pela comunhão social. A repercussão da delinqüência juvenil é o exemplo típico de preocupação dessa tendência criminológica. H. GARFINKEL, Professor da Universidade da Califórnia, nos Estudos Unidos, é o pai do pensamento Etnometodológico. Situam-se também, na mesma linha dos postulados metodológicos da Etnometodologia Criminal, os seus seguidores N. DENZIN, J. DOUGLAS e A. CICOUREL.
C - CRIMINOLOGIA RADICAL
A Criminologia Radical desenvolveu-se a partir dos anos setenta, simultaneamente, nos Estados Unidos e na Inglaterra. Nos Estados Unidos, a Escola Criminológica da Universidade de Berkeley foi o berço desse movimento, tendo à frente os Sociólogos HANS e JOHN SCHWENDINGER. Na Inglaterra, IAN TAYLOR, PAUL WALTON e JOCK YOUNG, autores da mais conhecida obra da corrente The New Criminology: For a Social Theory of Deviance (1973), representam o pioneirismo dos Estudos da Criminologia Radical na Europa.
Embora recente, a Criminologia Radical já dispõe de considerável número de cultores. Na Itália, avultam os nomes de D. MELOSSI, M. PAVARINI, M. SIMONDI e A. BARATTA. Na Alemanha, destacam-se F. SACK, M. BAURMAN e K. SCHUMANN. Na Holanda, H. BIANCHI. Na França, MICHEL FOUCAULT se tornou respeitado Criminólogo Radical com a sua famosa obra Surveiller et Punir (1975).
Partindo da raiz comum a todos os ramos da Criminologia Crítica, a vertente Radical se distingue ao se apresentar como uma Criminologia Marxista por pressupor uma anuência à filosofia de KARL MARX em torno do fenômeno do crime e do seu controle. Dentro dessa abordagem, são cuidadosos na diferenciação que se deve atribuir entre os prismas de observação dos fatos criminosos, que são expressão de determinada conjuntura intrinsecamente voltada à prática de crimes (white-collor, tráfico, racismo, corrupção etc.) e os aspectos da criminalidade inerente às classes menos protegidas, comumente traduzida como demonstração de revolta no dia dia da engrenagem coletiva.
Nessa perspectiva, a Criminologia Radical reclama uma redefinição do objeto e do papel da investigação criminológica, sem se ater às filigranas dogmáticas respeitantes aos elementos da conceituação legal de crime e ao controle das pessoas legalmente identificadas como delinqüentes.
Os Criminólogos Radicais chamam os Criminólogos Tradicionais de tecnocratas a serviço do funcionamento do sistema vigente, especialmente nas Sociedades Capitalistas onde a crise criminal é crescente e de difícil solução. Argumentam: como podem os estudiosos da Criminologia prestar auxílio à defesa da sociedade contra o crime, se o propósito último deve ser a defesa do homem contra esse tipo de sociedade?
Eis a razão pela qual os Criminólogos do radicalismo não aceitam as metas de prevenção especial vinculadas ao ideal de ressocialização do delinqüente, pois não é o criminoso que pode ou deve ser ressocializado, todavia a própria sociedade punitiva que precisa ser radicalmente transformada. Desse modo, o contraste existente entre o comportamento do infrator e o caráter seletivo de sua definição, ou de sua criminalização pelas instâncias de controle, tornam inútil ou mesmo impossível qualquer propósito legal de ressocialização desse delinqüente, concluem os Radicais.

D - CRIMINOLOGIA ABOLICIONISTA

A Criminologia Abolicionista é uma especialíssima vertente da Criminologia Crítica, que apresenta a proposta de acabar com as prisões e abolir o próprio Direito Penal, substituindo ambos por uma profilaxia de remédios para as situações—problemas com base no diálogo, na concórdia e na solidariedade dos grupos sociais, para que sejam decididas as questões das diferenças, choques e desigualdades, mediante o uso de instrumentos que podem conduzir à privatização dos conflitos, transformando o juiz penal em um juiz civil.
Os abolicionistas consideram o Direito Penal um mal gerador de dificuldades e, por conseguinte, um instrumento impossibilitado de resolver as colisões em uma sociedade repleta de desigualdades. O sistema penal, em vez de ressocializar, fabrica rotineiramente culpados, prolifera a violência, estigmatiza a personalidade do condenado, não satisfaz a vítima, cria e reproduz a delinqüência, sem nada resolver satisfatoriamente. O Juiz Penal, que deveria ser o primeiro a se rebelar contra esse status quo, está distante do homem a quem condenou e, freqüentemente, pertence a uma classe social que não é a das pessoas menos favorecidas, as quais constituem a clientela da ordem legal.
O movimento abolicionista, com o seu sistema informal e comunitário de soluções para a situação—problema (substituidora da definição de crime), admite o estabelecimento de medidas coercitivas, bem como a aferição da responsabilidade pessoal e a presença da autoridade selecionada, incumbida de obter a solução de um conflito. Tudo isso, desde que as instituições sejam aceitas plenamente pela sociedade e haja uma relação de vida comunitária entre quem castiga e quem é castigado, para justificar o reconhecimento social de autoridade. Se a autoridade é contestada ou impugnada, a pena ou castigo surgirá como ilegítima e violenta.
A Criminologia Abolicionista está dividida em três Subcorrentes.
A primeira Subcorrente prega a abolição do sistema penal, tendo como seu grande líder o Professor holandês LOUK HULSMAN. Muitos adeptos da Criminologia Tradicional já chamaram essa subcorrente de Anarquismo Penal, porque fundamenta a abolição do sistema penal, como um todo, com base nos primitivos valores da sociedade, não admitindo a intromissão do Estado na solução dos conflitos.
LOUK HULSMAN diz que o Poder Estatal pode muito bem existir, no terreno da autoridade—castigo dos Abolicionistas, sendo o Estado uma instituição anônima e estranha diante da situação—problema, exatamente como ocorre com a constatação da regra habitual da impunidade, haja vista a cifra negra da criminalidade, segundo a qual a grande maioria dos conflitos na sociedade não chega sequer ao conhecimento da Polícia e, dentre os que se tornam conhecidos da Autoridade Judicial, somente um pequeno número impõe a seus autores uma condenação. Acrescenta HULSMAN: tal análise estatística mostra que a impunidade, como elo do Direito Penal, tem sido a regra e nem por isso o mundo foi vitimado por uma grande comoção social.
A segunda Subcorrente Abolicionista, defendida por THOMAS MATHIESEN, quer apenas a abolição da prisão, com base no raciocínio de que o cárcere é mero instrumento de ação política contra as classes sociais mais pobres, nada resolvendo, entretanto sempre criando dificuldades tanto para a sociedade como para a própria eficácia do sistema penal.
A terceira Subcorrente Abolicionista traz NILS CRHISTIE como seu expoente. Para esse bloco de doutrinadores, deve ser extinta toda e qualquer sanção penal que infligir dor ou sofrimento pessoal e, conseqüentemente, provocar o desvio para um comportamento moral insuportável. Sem aderir abertamente ao Abolicionismo de CHRISTIE, o Professor argentino RAÚL ZAFFARONI salienta que, realmente, os exemplos dos Sistemas Penais, nos Países da América Latina, existem, fundamentalmente, para provocar sofrimento nas pessoas condenadas.
A Criminologia Abolicionista, que atualmente se projeta, em grande escala, na Europa Ocidental, não foi bem acolhida na grande maioria dos povos, como na América Latina, onde a realidade social, a estrutura dos Governos e do Poder Judiciário não propiciam estímulos para a adoção dos princípios e experiências abolicionistas no campo hoje dominado pelo Direito Penal.
É verdade que a administração da Justiça Penal é seletiva e tem sua capacidade de operação limitada, haja vista os filtros da delinqüência simbólica representada, maciçamente, pelos pobres que enchem as prisões e constituem a clientela do sistema penal, daí dizerem os Abolicionistas, como LOUK HULSMAN, que a supressão do castigo carcerário já está em funcionamento para a criminalidade subterrânea praticada pelos que se valem da impunidade por prestígio, privilégio ou influência.
Assim sendo, o Abolicionismo não é, efetivamente, uma tarefa imediata para todo e qualquer sistema de Justiça. Sem condições de se chegar a esse extremo, comporta, pelo menos, dar chance, sempre que possível, para que se opere, em benefício do aprimoramento da Justiça, as ferramentas de descriminalização, da despenalização, da desprisionalização, da desjudiciarização e, por último, da desinstitucionalização.
E - CRIMINOLOGIA MINIMALISTA
Criminologia Minimalista é a teoria do Direito Penal Mínimo, que tem como expressões a Professora venezuelana LOLA ANIYAR DE CASTRO e o Mestre italiano ALESSANDRO BARATTA.
Na essência, a teoria do Minimalismo não difere do Abolicionismo por reconhecer que o Sistema Penal é fragmentário e seletivo, atuando, incisivamente, sobre as classes sociais mais débeis, indiferente à violência estrutural e favorecendo a impunidade dos que estão vinculados às relações de poder.
A Criminologia Minimalista acha-se amparada em dois fundamentos.
O primeiro fundamento, que porta a tese de LOLA ANIYAR DE CASTRO, sustenta a necessidade do estabelecimento de uma legislação penal de conteúdo mínimo, destinada à preservação dos direitos humanos e liberdades individuais para garantir a defesa dos mais fracos e evitar reações injustas e indesejáveis, não só por parte do Estado, mas também de qualquer órgão de natureza pública ou privada e até mesmo da vítima.
O segundo fundamento Minimalista, enriquecido pelas lições de ALESSANDRO BARATTA, aprofunda a concepção de que é preciso limitar o Direito Penal, que está a serviço de grupos minoritários, tornando-o mínimo, porque a pena, representada em sua manifestação mais drástica pelo Sistema Penitenciário, é uma violência institucional que limita direitos e reprime necessidades fundamentais das pessoas, mediante a ação legal ou ilegal de servidores do poder, legítima ou ilegitimamente investidos na função.
ALESSANDRO BARATTA adiciona que as instituições do controle formal, atuando nos diversos níveis da organização da Justiça Penal (Legislador, Polícia, Ministério Público, Juízes e Órgãos de Execução Penal) não representam nem tutelam interesses comuns a todos os cidadãos, e sim interesses de grupos minoritários socialmente privilegiados. Por outro lado, reafirma, o Sistema Penal é altamente seletivo, seja no que diz respeito à proteção dos direitos humanos, dos bens e interesses sociais, seja em relação ao processo de criminalização (incriminalização e descriminalização), seja no que tange ao recrutamento da clientela, o que fortifica a ilação de que o sistema punitivo é absolutamente inadequado para atuar de maneira útil e saudável na sociedade, conforme é sempre declarado no discurso oficial.
Vê-se que a Criminologia Minimalista grita pela legitimação de uma intervenção mínima das agências formais de controle e das garantias do Direito Penal e do Direito Processual Penal, de maneira a agir com a prudência de um modelo punitivo alternativo que satisfaça o sistema social global e não como fórmula punitiva que se apóie na pena com sentido ontológico, conforme bem lembrou RAÚL ZAFFARONI no seu interessante livro Em busca de las Penas Perdidas.

F - CRIMINOLOGIA NEO-REALISTA

A Criminologia Neo-Realista é adotada por alguns Criminólogos, com destaque para os ingleses JOCK YOUNG e JOHN LEA, que formalizam suas hipóteses em duas direções. Em primeiro lugar, essa corrente se intitula Realista em reação aos Idealistas que nos anos oitenta lideraram a pregação da filosofia sustentada pela Criminologia Crítica em oposição à Criminologia Tradicional. Em segundo lugar, a Criminologia Neo-Realista foi denominada de NEO-REALISMO DE ESQUERDA por preconizar contra a política criminal de direita que, através de campanhas de lei e ordem, ajudou a levar ao poder MARGARET THATCHER, na Inglaterra, e RONALD REAGAN, nos Estados Unidos.
Para os Neo-Realistas, a Criminologia Crítica deve regressar à investigação completa das causas e circunstâncias do delito, com o fim de denunciar os padrões de injustiça estrutural, da qual o delito é forma de expressão. Eles explicam que as frágeis condições econômicas dos pobres na sociedade capitalista fazem com que a pobreza tenha seus reflexos na criminalidade. Mas essa não é a única causa da atitude criminosa, também gerada por fatores como: expectativa superdimencionada, individualismo exagerado, competitividade, agressividade, ganância, anomalias sexuais, machismo etc.
Desse modo, insistem, só uma política social ampla pode promover o justo e eficaz controle das zonas de delinqüência, desde que os Governos, com determinação e vontade, compreendam que carência e inconformidade, somadas à falta de solução política, geram o cometimento de crimes. Eis a razão pela qual os Neo-Realistas se preocupam com todos os aspectos do delito, concentrando atenção a todos os atores da cena: o criminoso, a vítima e a reação social. Tudo dentro de uma estratégia realista para situar o delito como ressonância de conflitos devido à falta de solidariedade entre os membros das classes sociais. Essa é a justificativa da Criminologia Neo-Realista para fechar questão em cima do princípio de que a pena deve recuperar o seu sentido de restauração moral.

CONCLUSÃO
Em linhas gerais, assentamos o panorama da Criminologia Crítica. Confiamos em que, deste ensaio, sejam colhidos bons frutos, em condições de favorecer o estudo mais aprofundado do tema a espera de novas sendas a trilhar para a suavização da criminalidade e melhor exercício da cidadania no terceiro milênio. ____________________ _______________
BIBLIOGRAFIA
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BERGALLI, Roberto. Crítica a la criminologia. Bogotá, Editorial Temis, 1982, pp. 178-185.
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CHRISTIE, Nils. Los limits del dolor. México, Fondo de Cultura Económica, 1985, pp. 83-84.
DEL OLMO, Rosa. Ruptura criminológica. Caracas, Ediciones de la Universidad Central de Venezuela, 1979, pp. 179-186.
DELMAS-MARTY, Mireille. Les grands systèmes de politique criminelle. Paris, Editions Presses Universitaires de France, 1992, pp. 50-56.
GASSIN, Raymond. Criminologie. Paris, Editions Dalloz, 1994, pp. 471-474.
HULSMAN, Louk e DE CELIS, Jacqueline Bernat. Peines perdus: Le système pénal en question. Paris, Edition Centurion, 1982, pp. 104-111.
PAVARINI, Massimo. Control y dominación. Madri, siglo Veintiuno Editores, 1983, pp. 155-156.
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TRAVERSO, Giovanni e VERDE, Alfredo. Criminologia crítica. Padova, Cedam, 1981, pp. 123-130.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca de las penas perdidas. Bogotá, Editorial Temis, 1990, pp. 71-73.

NOÇÕES DE PRÁTICA POLICIAL

1. Abordagem

Abordar é, sobretudo, observar, planejar a técnica e usar o elemento surpresa com decisão e rapidez, para coibir a fuga, reação ou resistência. A execução deverá ocorrer sem risco de reação por parte do suspeito ou desrespeito ao mesmo. Visualmente deverá ser dada atenção a volumes na linha da cintura (possibilidade da presença de armas); vias de fuga; presença de acompanhantes e linguagem utilizada. Mesmo adotando voz ativa e moderada, nunca deverão ser usadas palavras de baixo calão ou adjetivos qualitativos dirigidos para a pessoa sob investigação. Falar pouco, com objetividade, clareza e respeito, sem desviar a atenção.
Ato de aproximar-se de uma pessoa que esteja em situação suspeita com o intuito de investigar, orientar, advertir, prender e assistir, podendo ser realizado com ou sem o respectivo mandado judicial. Conforme o Código de Processo Penal (Art. 244) -"A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita.
Código de Processo Penal (Art.249) - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência."


A abordagem de uma pessoa suspeita ou realizando algum ato delituoso/criminal, constitui-se de manobra delicada em uma operação de segurança, seja nas dependências de um determinado local (salas, corredores, garagens...) ou em local externo (pátios, estacionamentos, ruas...). Tal manobra exige do(s) Agente(s) a observação dos seguintes fatores em relação ao(s) Abordado(s):

a) quantidade de suspeitos e/ou possibilidade deste estar sendo coberto por outros escondidos ou disfarçados;
b) estado psicológico-emocional do suspeito: raivoso, triste, transtornado, alheio aos acontecimentos;
c) uso de drogas e/ou álcool pelo suspeito: aparenta embriaguez?, movimentação psico-motora confusa ou "acelerada"?;
d) uso de armas de fogo, armas brancas e/ou qualquer objeto que possa ser utilizado como arma pelo suspeito: verificar visualmente se há algum volume sob as vestes do suspeito antes de aborda-lo e caso esteja portando qualquer tipo de arma, estudar a melhor maneira de aproximar-se, preferencialmente no mínimo em dupla onde um dos Agentes distrai o suspeito conversando calmamente (mas com firmeza) com o suspeito, enquanto outro Agente aproxima-se sem ser notado para realizar a imobilização do suspeito;
e) presença, de outras pessoas no local (transeuntes, funcionários...): quando na presença (e sem a presença) de outras pessoas, executar SEMPRE a abordagem com cautela, se for possível com discrição (pois nem sempre a suspeita é fundada e/ou confirmada) utilizando linguagem CLARA e respeitosa para com o suspeito e por ventura demais presentes que estarão no local da abordagem (e poderão servir de testemunha do Agente ou do eventual suspeito);
f) em caso de confirmação da suspeita e/ou flagrante a ação delituosa: imobilizar o suspeito antes de revista-lo, se possível com o uso de algemas, caso não as tenha, ordenar que o suspeito se apóie minimamente em parede ou semelhante com as pernas afastadas ao máximo e apoiado com as pontas dos dedos das mãos na parede. Concluindo-se a revista, imobiliza-lo com outro meio que não provoque lesão corporal (e nem prejudiquem a circulação sangüínea na parte imobilizada) no mesmo (fitas adesivas, gravatas...) e/ou mantê-lo sob vigilância até ser entregue às autoridades competentes. Não mantê-lo trancafiado em salas (cárcere privado), zelar na medida do possível, por sua integridade física.

2.REVISTAS

Revista, termo que tem por significado: uma nova inspeção; a realização de um exame minucioso; ato de examinar ou buscar algo. Para efeito do presente trabalho definimos como sendo um dos filtros aplicados em um processo com a finalidade de busca e apreensão de objetos ou instrumento inibidor para o descumprimento de uma norma relacionada ao porte ou transporte irregular.
Em muitos casos tem sido empregado como filtro único e normalmente ao final do processo, neste caso sendo transferida a esta etapa a total e única responsabilidade para o sucesso de seus objetivos.
O recurso da realização de revistas tem como principais objetivos: inibir e/ou obter prova real da infração, como a prática de desvios ou furtos de bens; impedir o ingresso de armas, bebidas ou outro produto que contrarie a uma norma vigente local; buscar a recuperação de bens, quando do momento da constatação da perda; dentre outros. A aplicação pode ocorrer: no controle de acessos (quando do ingresso e/ou saída de um ambiente) ou como instrumento de verificação intermediária, em região predeterminada (estratégica).

a)Modalidades

1 Revista Visual:
É caracterizada pela verificação apenas visual em pertences de mão. Recomenda-se que bolsas, malas, pastas, maletas, marmitas, sacolas ou outros meios de transporte manual, sejam abertos e esvaziados, cabendo atenção para a possibilidade de fundos ou compartimentos falsos.


2 Corporal:
É caracterizada pela busca corporal, por pessoa do mesmo sexo, na presença de pelo menos uma testemunha, sendo preferencialmente realizada em local apropriado, aonde a pessoa sob investigação venha estar isolada do público.
Consiste no deslizamento das mãos sobre o corpo do revistado, tendo como regra a seqüência dos movimentos: peito e costas; braços e axilas; linha e contorno da cintura; das coxas até o tornozelo; por fim a região da virilha. Existem estados brasileiros, onde a revista corporal foi regulamentada em Lei.

3 Veículos
É caracterizada pela verificação apenas visual , com a presença do condutor do veículo e preferencialmente de uma testemunha.
Podemos subdividir o foco de observação em quatro partes, quais sejam: frontal; central; traseira e chassi. São inspecionados: portas; painel; porta luvas; bancos; forro do teto; motor; porta malas; estepe e a base do Chassi (este último com o auxílio de um jogo de espelhos sobre um suporte móvel).

4 Moveis, objetos pessoais
É caracterizada pela verificação visual , na presença do usuário e testemunha(s). Móveis (armários, mesas, escrivaninhas) malas e outras peças fechadas, de uso privativo de seus donos, só devem ser revistadas na presença de duas ou mais testemunhas.
Nota: No caso de ausência do usuário / dono, decorrente de: morte; fuga; abandono do serviço ou motivos similares; a abertura de móveis ou malas deverá ocorrer na presença do cônjuge ou parente credenciado do ausente, especialmente convidado e, sempre sob o testemunho de duas ou mais pessoas, além do encarregado da revista.

b) Das provas coletadas
Em sendo obtidas evidências na arrecadação de provas, deve-se ter cuidado para que os indícios não sejam descaracterizados. Como exemplo citamos os cuidados com impressões digitais. O objeto encontrado na revista deverá ser imediatamente apreendido, isolado, registrando-se termo circunstanciado sobre a ocorrência; firmado por duas testemunhas. A política de segurança da empresa definirá os rumos do encaminhamento do flagrante delito.

c) Das ações frente ao flagrante
Configurada a infração e diante de seu responsável, são aplicadas as medidas preestabelecidas pela alta administração da empresa, previstas na política de segurança e de recursos humanos. Em tais regras deverão estar explicitas as formas para condução e conclusão do flagrante.


3. USO DE ALGEMAS

"Tornou-se lugar comum a exposição de presos provisórios (prisão preventiva, temporária ou em flagrante-delito) conduzidos sob algemas, independentemente de idade, sexo, condições físicas, etc.. Porém, a utilização de algemas (do árabe, al-djamia: a pulseira) não pode ser feita indiscriminadamente e sem critérios.

Com efeito, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), em seu artigo 199, estabelece que "o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal." Este decreto federal, no entanto, nunca foi editado. Então, na falta de norma federal específica, devemos observar o que consta hoje em nosso ordenamento jurídico a respeito da matéria.

Dispõe o artigo 284 do Código de Processo Penal que "não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso". Este dispositivo vem complementado pelo artigo 292, que tem a seguinte redação: "Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas".

Ainda em nosso ordenamento jurídico, podemos utilizar o disposto no artigo 234, parágrafo 1º do Código de Processo Penal Militar: "O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito(Boletim de Ocorrências resumido, Termo Circunstanciado...) pelo executor e por duas testemunhas. § 1º. - O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o artigo 242."
Vê-se, assim, que a utilização de algemas deve se restringir a casos excepcionais, quando haja, efetivamente, perigo de fuga ou resistência por parte do preso. Fora daí, o uso desnecessário deste instrumento fere a dignidade da pessoa humana, representando uma ilegítima (e desautorizada) restrição a direito fundamental.

Atente-se que a já referida Lei de Execução Penal impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios (art. 40). "


4. TÉCNICAS DE ALGEMAÇÃO

a)Um preso: se estiver com o suspeito em posição de revista contra a parede para algemá-lo proceda assim.
- algeme primeiramente a mão direita do suspeito, com um movimento de rotação traga esta mão para trás do corpo do suspeito e firme esta mão junto ao corpo do suspeito.
- com a sua mão esquerda segure os dedos da mão esquerda do suspeita e traga até a algema, finalizando.


b) dois presos com dois pares de algemas: algeme-os com os braços nas costas, sendo que o braço direito de um ficará cruzado com o do outro, as palmas das mãos são sempre para fora ficando dorso com dorso.


c) três presos com dois pares de algemas:
- algeme a mão esquerda do que está no meio com a mão direita do que está à direita dele.
- algeme a mão direita do que está no meio com a mão esquerda do que está à esquerda dele.
Policiais já experientes não têm duvidas a respeito que o uso correta das algemas poderá facilitar o seu serviço, sabem que o seu uso é mais um fator de segurança que se pode contar e consideram as algemas um outro companheiro.
Hoje é comum conduzir algemados, presos de alta periculosidade ou outros colocados à disposição da justiça, quando de sua remoção de uma para outra dependência. Evita-se assim, qualquer tentativa de fuga, com segurança máxima para todos.
Se decidir usar algemas, faça-o de modo correto, procurando obter todas as vantagens desta técnica, mas cuidado para não ferir alguém desnecessariamente e lembre-se só o treinamento poderá conduzi-lo à perfeição.

5. CONDUÇÃO DO PRESO

A condução do preso é a parte final da operação e mesmo estando o indivíduo algemado deve-se ainda priorizar a segurança do policial; muitas fugas são empreendidas com o indivíduo algemado para tanto seguem algumas técnicas a serem utilizadas:

a)Condução a pé:
- o policial deverá passar o braço contrário do qual usa sua arma pegando o pulso ou a corrente da algema e colocando o seu cotovelo de encontro ao cotovelo do detido, puxando para o seu lado e empurrando para frente, fazendo desta forma uma alavanca.
- o policial passa o braço contrário do qual ele usa a sua arma, encaixando o seu ombro sob a axila do detido e pressionando para baixo.

b)Condução em viatura sem caixa ou descaracterizada:
- o detido jamais deverá ir sentado atrás do banco do motorista e deverá sempre ser acompanhado com outro policial
- no caso de conduzir dos presos algemados, deve o policial sentar-se atrás do motorista e os detidos do seu lado direito algemados com os braços para trás e cruzados, certificando-se de que as portas encontram-se devidamente travadas.


c)Condução de preso em viatura com caixa / compartimento apropriado:
- sempre que for conduzir preso em viatura com ou sem caixa a algemação deve ser feita com as mãos do preso para trás.
- antes de colocar o preso na caixa verificar se a mesma encontra-se em perfeitas condições de segurança , se não foi deixado anteriormente por outro preso qualquer objeto que possa ser usado para empreender fuga ou ataque ao policial que o está conduzindo.
- quando chegar ao local de destino do preso , após retira-lo da caixa, novamente examinar a mesma para averiguar se o preso não dispensou qualquer objeto pessoal ou que possa ser usado como prova de crime , tais como : giletes , canivetes, facas, drogas , munição etc...


d) Condução dentro da delegacia:
Quando da movimentação de preso no interior da Delegacia, para que seja ouvido em cartório, deve ser sempre feito com toda a segurança, usando no mínimo dois policiais. Se o infrator estiver na cela, nunca deve ser retirado dela sem antes ser algemado com as mãos para trás. Antes de abrir as grades peça para que o preso aproxime-se e vire com as mãos nas costas, proceda a algemação e só então abra as grades.
Antes ainda de abrir as agrades o policial deve ordenar que os demais presos posicionem-se no fundo da cela.
O Policial que for algemar o preso não deve estar portando a chave da cela, e sim o policial que estiver lhe dando apoio.



6. PROGRESSÃO POLICIAL

A progressão do policial em locais críticos vem se tornando alvo permanente de estudos técnicos, devido aos altos índices de mortes ou de ferimentos de policiais, de reféns e de terceiros, quando da transposição de tais locais.

As escadas são locais considerados como críticos para a progressão do policial, pois nos deparamos constantemente com curvas e ângulos mortos onde, geralmente, o domínio é do oponente, que estará acima de nós.
As janelas, segundo estatísticas, são locais onde muito policiais morreram ou foram feridos por não saberem como progredir. É imprescindível que se evite exposições do corpo frente a uma janela, mesmo que esta esteja coberta por cortinas, onde a silhueta ficará marcada pela luz.
Conhecidas como "funil fatal", as portas devem ser transpostas com o máximo de cuidado, utilizando-se, sempre que possível, espelhos ou técnicas de tomada de ângulo ("Quick Peek" - ver em Combate em ambientes fechados(CQB). O policial deve lembrar-se sempre de empurrar a porta até seu limite, evitando desagradáveis surpresas que possam estar por trás.A transposição de quaisquer obstáculos, como muros e paredes, deve ser rápida e nunca na posição totalmente em pé, pois é importantíssima a presença de cobertura no momento.


O policial não deve passar por armários, cortinas, camas, biombos ou outros móveis que possam abrigar uma pessoa, sem antes revistá-los como possíveis esconderijos, o que possibilitaria um oponente às suas costas.
Ao aproximar-se de um veículo em uma barreira, o policial deve procurar fazê-lo pela retaguarda, aproveitando o ângulo morto proporcionado pela coluna lateral do veículo, nunca colocando-se totalmente em frente à janela. Deve observar atentamente o interior do veículo, fazendo com que o motorista tenha que girar a cabeça para trás para apresentar seus documentos. O policial nunca deve entrar na linha de tiro do seu apoio (segurança), se acaso houver algum.


7. PRESERVACAO LOCAL DO CRIME

O primeiro agente público ao chegar ao local deve isolar e preservar o local do crime, para que os indícios não se deteriorem ou percam-se, por ações de pessoas estranhas aos acontecimentos delituosos.
Preservar o local de crime é manter o ambiente o mais inalterado
possível, ou seja, não mover ou subtrair objetos de suas posições originais, para que o trabalho do perito seja realizado com maior segurança, e que o resultado seja positivo na elucidação do fato criminoso, para melhor instruir o inquérito policial e dar maior
credibilidade na respectiva ação penal a ser instaurada pelo Ministério Público.

Local de Crime
Conceitos básicos referentes a local de crime, embora comuns
na linguagem policial, são aqui retomados para fortalecimento do estudo analítico da da preservação.
O entendimento de local de crime é "toda área onde tenha
ocorrido um fato que assuma a configuração de um delito que, portanto, exija as providências da Polícia".Podemos exemplificar de modo simples e com clareza, através
da seguinte situação:

A ocorrência de um crime de homicídio poder ser planejado em determinado local com todos os seus detalhes, ou seja, números de pessoas envolvidas, os instrumentos usados na execução, o modo de fuga, etc;
A sua consumação deverá ocorrer em lugar
diverso do utilizado no planejamento, com o concurso
de diversas pessoas;
A vítima poderá ser transportada para um local
distinto da consumação do evento morte;
Poderá o veículo, as armas do crime, e os instrumentos utilizados para a execução e transporte da vítima, ser levado a locais diversos dos anteriores.
Como podemos perceber com clareza, a sucessão de locais,
com todos os seus vestígios característicos devem ser preservados com cuidado, pois um simples detalhe poderá levar à elucidação do crime, que poderá levar todos os envolvidos a serem presos e julgados pelos seus atos praticados.
Preservar é providenciar a sua "interdição rigorosa", sendo que
o exame do local é tarefa do perito e cabe aos policiais que ali comparecem por primeiro adotar as providências necessárias para que nada seja alterada até a chegada dos peritos.
Embora existe alteração intencional no local de crime, com a
finalidade específica de dificultar a ação da polícia e do perito, a principal causa da destruição de elementos materiais ainda é a pessoa que descobriu o fato, os familiares da vítima e os policiais que adotam as primeiras providências. Cabe, portanto, a academias de polícia a tarefa de conscientizá-los quanto a preservação
adequada e completa.
A experiência comprova que os esclarecimentos de um delito
estão proporcionalmente relacionados ao nível de preservação a que foi submetido o local. As alterações que ali ocorrem muitas vezes, não visam diretamente prejudicar os exames, nem são causados pelo autor, ou pessoas interessadas em protegê-lo.
Isso ocorre, freqüentemente, pela falta de entrosamento entre os
diversos escalões do aparelho oficial. É um guarda de trânsito, um médico ou um popular querendo ajudar e, inadvertidamente, prejudicando o exame do local.
A responsabilidade pela não alteração do estado das coisas, pela
legislação vigente, pertence à autoridade policial, que deverá tomar as providências necessárias no intuito de preservar o local do fato, nas mesmas condições em que foi encontrado.
Os exames no local do crime devem ser realizados por peritos,
que devem registrar em seus Laudos as alterações do estado das coisas e discutirão no relatório, as conseqüências destas alterações na dinâmica do evento. Não esquecendo que o local do evento é o ponto inicial do que constituirá um dos suportes do inquérito policial, que é a peça administrativa que dará início a respectiva ação penal.
Um dos maiores problemas encontrados nas perícias em locais
onde ocorrem crimes, é a quase inexistente preocupação das autoridades de isolar e preservar adequadamente o local da infração penal, de modo a garantir as condições de se realizar um exame pericial da melhor forma possível. Não existe entre nós, uma cultura e nem uma preocupação sistemática com esse fator, que é o correto
isolamento do local do crime e respectiva preservação dos vestígios naquele ambiente.
É comum, ao ocorrer um homicídio, os populares terem acesso ao
corpo da vítima, virando o mesmo para verificar se o óbito está consumado, e mesmo procurando um documento para identificação do mesmo, quando na realidade este trabalho é privativo dos peritos.
Os locais do crime podem ser classificados em:

Internos ou Fechados: que são caracterizados quando o fato ocorreu em um ambiente fechado, circunscrito por paredes ou outras formas de fechamento como residências, fábricas, interiores de veículos, prédios, dentre outros, que também, divide
em:
Área Mediata Aberta: são consideradas as vias de acesso ao ambiente onde ocorrer o fato delituoso, como corredores, os ambientes ao redor do cômodo, os jardins e demais área vizinhas;
Área Imediata Interna: consiste no espaço físico onde ocorreu o fato delituoso, como um quarto ou outro cômodo qualquer;
Externos ou Abertos: É determinado quando o crime ocorre em ambiente aberto, não limitado por edificações, como estradas, matagal, beira de rios e outros, que também são subdivididos:
Área Mediata Externa: são consideradas as áreas de acesso para onde ocorreu o crime, como estradas, picadas e ainda as imediações;
Área Imediata Externa: consiste no local propriamente dito, onde ocorreu o crime.
Locais Relacionados: São aqueles locais que, apesar de diversos daqueles relacionados anteriormente, apresentam relações com um único fato delituoso.
Esses locais de crimes são de interesses puramente teórico,
porém quanto à situação tem por finalidade determinar a dinâmica do fato ocorrido.

Os locais de crimes são classificados ainda, conforme a sua
preservação em:

Preservados, Idôneos ou Não violados: são aqueles em que os
locais de crime são mantidos nas condições originais que foram deixados pelo seu autor envolvido, sem alteração do estado das coisas, após a prática da infração penal, até a chegada dos peritos.
Não Preservados, Inidôneos ou Violados: são aqueles em que
após a prática de uma infração penal e antes da chegada e assunção dos peritos no local, eles apresentam-se alterados, quer nas posições originais dos vestígios, quer na subtração ou acréscimos destes, modificado de qualquer forma o estado das
coisas.
Em casos extremos é aceitável a proteção de vestígios, no entanto,
ao penetrar no local para fazer isso, o policial deverá fazê-lo com o máximo de cuidado, evitando, tanto quanto possível, correr risco de, na tentativa de proteger certos vestígios, causar dano a estes ou a outros vestígios. É importante lembrar que nada deve ser alterado de suas posições originais.

Em algumas situações, faz-se necessário à ação da autoridade
policial e/ou dos seus agentes no local de crime o que, em tese, poderia constituir numa não preservação do estado das coisas como foram encontradas.
Essas situações obrigam a entrada da autoridade policial e seus
agentes no local, com vistas a:

1. Para fazer cessar o fato;
2. Para prestar socorro a vítima;
3. Para fazer a evacuação do local;
4. Para conhecer o fato;
5. Para evitar mal maior.

Levantamento de local de crime é o conjunto dos exames que se
realizam diretamente no local da constatação do fato, visando à caracterização deste e à verificação, à interpretação, à perpetuação e à legalidade, bem como a coleta dos vestígios existentes da ocorrência, no que tiverem de útil para a elucidação e a prova dela e de sua autoria material.

8. CRIMINOLOGIA GERAL

1. Aspectos Legais (Conceitos)
Art. 155 - Furto: Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pode ser simples ou qualificado.
Art. 157 - Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Art. 157, § 3º - Latrocínio: quando da prática do roubo resulta morte da pessoa.
Art. 159 - Extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.

2. Criminologia
É o conjunto de conhecimentos que estudam as causas (fatores determinantes) da criminalidade bem como a personalidade e a conduta do delinqüente e a maneira de ressocializá-lo.
Trata, pois a criminologia da aplicação das ciências sociais e humanas no controle e ressocialização do criminoso, com vista a prevenção da delinqüência.
De um modo geral, são apontados como fatos geradores da criminalidade e da violência a ineficiência dos sistemas policial e penitenciário. Em regra, não solucionadas as causas e fatores determinantes de toda essa problemática social.
De modo geral, não há maior preocupação das autoridades competentes em eliminar - principalmente nos grandes centros populosos do país - os fatores considerados determinantes do aumento assustador da criminalidade.
Dentre esses fatores, relacionamos alguns, como, por exemplo, o exagerado crescimento demográfico; o desequilíbrio na distribuição de renda - gerando, conseqüentemente , uma multidão de marginalizados e o surgimento de favelas e conglomerados urbanos; o ócio, principalmente da juventude, por falta de oportunidade; uma maior prevenção com vista a impedir a produção no país e a entrada, através de nossas fronteiras, de exagerada quantidade de substâncias tóxicas; o alcoolismo etc.
Os crimes ocorrem das formas mais diversificadas, seguindo os mais variados processos, podendo ser eventuais ou elaborados, com motivação patrimonial, passional, vinganças, etc.
Estudos comprovam que, especialmente entre jovens, os principais fatores criminais motivadores da delinqüência são: as drogas, o consumismo e a desestruturação familiar, entre outros, bem como não estão vinculados diretamente ao nível de classe social ou de escolaridade.

3. Gênese do Crime

Teoria biológica ou Constitucional
Os desvios de conduta se encontram na estrutura hereditária física e mental do indivíduo (Lombroso).
Teoria psicogenética
A formação do caráter anti-social depende dos defeituosos relacionamentos familiares nos primeiros anos de vida.
Teoria sociológica
As pressões e as influências do ambiente social geram o comportamento do delinqüente.
Teoria da associação diferencial
O crime é fruto de aprendizado (Sutherland), ou seja, aprende-se a ser criminoso assim como se aprende qualquer profissão ou ofício.
Teoria da identificação diferencial
O criminoso absorve os modelos de comportamento daqueles grupos de referência com os quais se identifica, não necessariamente pela proximidade, podendo dar-se à distância.
Teoria dos contensores
Contensores internos: (componentes do ego: autocontrole, bom conceito de si, força do ego, superego desenvolvido, alta tolerância às frustrações, resistência a estímulos perturbadores, senso de responsabilidade, orientação para fins precisos, habilidade para encontrar satisfações substitutivas, racionalização que reduz a tensão).
Contensores externos: (freio estrutural que, operando no imediato contexto social do indivíduo, permite-lhe não ultrapassar os limites normativos: possuir linha coerente de conduta moral, reforço institucional de normas, fins e expectativas sociais, vigilância e disciplina eficazes (controle social), limites de responsabilidade, saídas alternativas, oportunidades de consenso, identidade e sentimento de pertencer (todos esses elementos ajudam a família e outros grupos a conter o indivíduo).


Fatores Criminológicos
O crime não possui causas mas sim fatores eis que é fenômeno social inexplicável pelas leis da causalidade.
O crime é resultante de uma soma de fatores, sendo portanto, estrutura complexa e jamais o produto de uma única causa.
Existem fatores criminais de ordem individual e de ordem social.

Individuais:
Fatores predisponentes individuais (pressão social + personalidade delinqüente ).

Egocentrismo (dinamizado pela massificação, anomia, contágio hierárquico, lesão do sentimento de justiça, progresso científico e técnico que oprime o ego potencializado a covardia do medíocre.
Labilidade (Lábil: sujeito a escorregar, cair, fraco, passageiro, transitório) Satisfação imediata do prazer do momento. Desejos artificiais estimulados pela propaganda, o ritmo de vida da sociedade de consumo, noticiários sensacionalistas, rápido envelhecimento das novidades, apelo a sensualidade alimentada de modo permanente com gastos excessivos, o agir irrefletido, inconsequente, desprovido do lastro da experiência moral.
Agressividade (a sadia pode converter-se em manifestação anti-social quando pressionada pelos fatores gerados pela sociedade; as atividades do homem em sociedade acumulam carga emocional resultante das frustrações e da excessiva competição, causando fadiga e esgotamento (estresse), ansiedade e angustia maceram o ego).

De ordem social:

Anomia: comportamentos transgressores ou desviantes de menor relevância (praticados por nós diariamente), gerando um estado de confusão, de ilegalidade, um estado de anomia (falta de leis ou regras de regulamentação). A anomia resulta duas situações típicas:
a) o indivíduo possui tantas leis e regras a respeitar que, sendo tantas, não consegue observar a todas e, aos poucos, derroga, por sua conta própria, algumas delas;
b) a impunidade dos transgressores, desde que conhecida, incentiva a desobediência, gerando o que se convencionou chamar de "transparência da norma".

Contágio hierárquico (passagem de hábitos de classes mais altas para classes mais baixas) Atos praticados pelas altas esferas sócio-políticas que violam o sentimento de justiça da comunidade, embora não sejam considerados delitos, estimulam ações criminosas de indivíduos dos estratos inferiores da sociedade, convencidos de que a impunidade é a regra.
1. Modus Operandi (o Crime na prática)
Várias são as ações e técnicas utilizadas pelos delinqüentes para consumação de seus crimes e, assim, cada tipo penal pode ser praticado de inúmeras formas diferenciadas.
Determinados crimes assumem características comuns e requerem cuidados especiais e análise criminológica específica.
Esta enorme diversidade de situações que viabilizam a prática de crimes nos impede de traçar didaticamente como cada um pode ocorrer ou ser praticado.
Mais coerente e racional é analisá-los sob a ótica da prevenção,
considerando a conduta da vítima e medidas preventivas que esta pode adotar diante de inúmeras situações do cotidiano social que, se não tratadas adequadamente, podem favorecer o criminoso.
Como já referido, genericamente, os crimes são praticados em razão de circunstâncias eventuais (ocasião propícia, vontade pessoal, facilidades encontradas, estado mental e emocional da vítima e do criminoso, ambiente, etc) ou de forma mais elaborada (que requer um planejamento prévio específico (superficial ou profundo); nestes casos são necessários obtenção de dados e informações sobre as futuras vítimas; observação e levantamento do local onde será praticado o crime; rotinas, itinerários, veículos, capacidade financeira, etc, Informações essas necessárias ao planejamento e execução do delito.Nosso objetivo portanto é estabelecer condição favorável a suposta vítima, desenvolvendo uma visão mais apurada e voltada a prevenção, ao estabelecimento de um nível satisfatório de segurança e mudança comportamental.
Normalmente, para a prática de um crime, o criminoso passa por algumas fases para elaboração da ação e tomada de decisão:
Cogitação: pensa em cometer o crime.
Preparação: prepara e providencia o que vai precisar para praticar o crime.
Execução: utilizando-se dos meios providenciados, inicia a execução do crime.
Consumação: a ato praticado pelo criminoso atinge os resultados previstos na lei penal.
Algumas questões relevantes sobre técnicas utilizadas por criminosos para prática de crimes:

Crimes Eventuais:

Crimes eventuais são praticados sempre que houver facilidades promovidas pela vítima.
Normalmente aproveitam situações de momento, distrações, falta de atenção, descuidos, etc.
O objeto de sua ação é definido na ocasião em razão de encontrar facilidades que, aliadas ao fator surpresa, estabelecem vantagem para o empreendimento de sua ação.
Uma pessoa desatenta com bolsa aberta, um talão de cheques sobre um balcão, um veículo aberto com objetos de valor em seu interior, uma casa com janelas abertas e objetos expostos em seu interior, um condutor de veículo distraído no trânsito, uma garota desatenta em uma parada de ônibus a noite, etc.
Em fim, são infinitas as possibilidades que, de forma eventual, o indivíduo pode produzir e que facilitam a ação criminosa.
O ânimo de vontade do criminoso, este possuir ou não arma, estar só ou em companhia de outras pessoas determinadas a prática do crime, os objetivos estabelecidos pelos criminosos na tomada de decisão para prática do crime, o grau de risco da ação empreendida, etc, são fatores que, no caso específico, podem determinar um maior ou menor grau de risco para o criminoso ou para a vítima, ou também determinar uma ação mais ou menos violenta. Os resultados são imprevisíveis, eis que serão determinados por inúmeras variantes.

Crimes Elaborados ou Planejados:

Crimes elaborados ou planejados requerem um levantamento (superficial ou detalhado).
Não são baseados em situações de momento e sim definidos com antecedência e com objetivos específicos.
É precedido de um planejamento superficial ou detalhado, segue uma ordem, considera todas as possibilidades, conforme o nível de informação obtida na fase de coleta de dados (preparação), todas ações são previstas e os participantes possuem missões específicas.
Por ser elaborado e, de acordo com objetivo proposto, há tendência para obtenção de uma maior eficiência neste tipo de crime.
Neste tipo de crime as situações eventuais, não previstas, surgidas durante sua execução, são resolvidas de pronto, de acordo com o perfil pessoal de quem o pratica.
Sempre será considerado o nível de segurança da pessoa ou local a ser abordado para ser definido uma estratégia de ação e quais técnicas a serem empregadas.
Empregado em situações e locais normalmente para seqüestros, roubo a bancos, carros fortes, em residências, em empresas, resgate de presos, furto de cargas, jóias, etc.
São ações mais difíceis de combater e a reação da vítima pode traduzir-se em uma exposição maior ao perigo, uma vez que não se pode prever quantos ou quais elementos encontram-se na cobertura da ação, que reações terão diante das adversidades, qual ânimo e objetivos reais, etc.
O investimento na segurança patrimonial ou na segurança pessoal, aliado a um grau elevado de sigilo nas informações determina maiores níveis de dificuldade para implementação desse tipo de ação criminosa.


*Ex militar do Exercito Brasileiro, Consultor em Segurança Privada e Colaborador da Prosegur Brasil S/A .


Fontes:
www.pm.al.gov.br
www.to.gov.br
Policia Militar de Minas Gerais
www2.câmara.gov.br/legislação
Técnicas Operacionais Policiais, Edson Volpato Dutra - monografia Pós graduação em Segurança do Cidadão Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina, setembro de 2002.
Segurança Pessoal , Palestra para funcionários da RGE/2003, Flavio Roberto Versule da Silva

Texto Alexandre Moura de Oliveira*

Publicado com autorização do Mestre Ricardo Nakayama, Especialista de Defesa Pessoal e Segurança